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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000113-53.2022.5.06.0013

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000113-53.2022.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada em face da decisão proferida pelo MM. Juízo singular que não conheceu dos Embargos à Execução opostos, em razão de preclusão lógica decorrente de pedido anterior de dilação de prazo para pagamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição preenche o requisito da dialeticidade recursal, diante da necessidade de impugnação específica do fundamento adotado pelo órgão singular para não conhecer dos embargos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MM. Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução porque a Executada, antes de opô-los, requereu dilação de prazo para pagamento da execução, conduta reputada incompatível com a posterior insurgência executiva. 4. A Agravante, nas razões recursais, não enfrentou a preclusão lógica, fundamento determinante da decisão recorrida. 5. A Executada limitou-se a renovar matérias de mérito executivo, relacionadas à recuperação judicial da devedora principal, à expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo universal, à novação, ao benefício de ordem e ao alegado não exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do Agravo de Petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A hipótese atrai, por analogia, a aplicação da Súmula nº 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Agravo de Petição quando a parte recorrente não impugna o fundamento determinante da decisão recorrida, limitando-se a renovar matérias de mérito não apreciadas na origem. 2. O recurso que não enfrenta a preclusão lógica reconhecida pelo Juízo originário viola o princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA