Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS POR JORNADA EXCESSIVA. PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA) e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, indeferiu pedidos de horas extras e acúmulo de funções, manteve a improcedência de danos morais por jornada exaustiva e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária ao ente público tomador; (ii) determinar se a prova produzida é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público; (iii) estabelecer se o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a função contratada, configura acúmulo de funções; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada. 4. O ônus da prova quanto à conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando) incumbe ao autor, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. Inexistindo prova nos autos de omissão específica ou negligência do ente público quanto ao dever de fiscalização, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. 6. A execução de tarefas diversas na mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à função principal, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. 7. O reconhecimento de dano existencial por jornada exaustiva não se caracteriza por presunção (in re ipsa), dependendo da demonstração cabal de efetivo prejuízo ao convívio social, familiar ou físico do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em observância aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 15% para melhor atender ao grau de zelo e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da segunda reclamada provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida a responsabilização automática. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada se insere no poder de direção do empregador e não configura acúmulo de funções. O dano existencial decorrente de jornada extenuante não é presumido, cabendo ao reclamante o ônus de provar a efetiva lesão ao seu convívio social e familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 791-A e 818; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º (atual Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 331, V. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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