Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM BAIXA TENSÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, reflexos, retificação de PPP e indenização por danos morais. O reclamante alegou exposição habitual a risco elétrico em atividades de manutenção de equipamentos eletrônicos e medições em sistemas energizados de 110V, 127V, 220V e, ocasionalmente, 380V. O reclamante sustentou nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de limitação da produção probatória e ausência de oitiva de testemunhas. Alegou, ainda, incorreção do laudo pericial e aplicação da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. A sentença acolheu integralmente o laudo pericial e concluiu pela inexistência de exposição habitual a risco elétrico acentuado, afastando o adicional de periculosidade e os pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por limitação da instrução processual; (ii) saber se as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam labor perigoso nos termos do art. 193 da CLT, da NR-16 e da NR-10; e (iii) saber se o inadimplemento do adicional de periculosidade enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. O Juízo assegurou às partes a produção das provas necessárias, inclusive acompanhamento da perícia, apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo técnico. Ausência de demonstração concreta de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. A caracterização da periculosidade exige prova técnica, conforme art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu que o reclamante realizava apenas medições pontuais em baixa tensão, mediante utilização de multímetro com isolamento adequado, sem contato com Sistema Elétrico de Potência - SEP ou labor em área de risco prevista na NR-10. O perito registrou que as atividades de desmontagem, substituição de componentes e manutenção eram executadas com os sistemas desenergizados e mediante adoção das medidas de proteção previstas no item 10.2.8 da NR-10. As operações foram enquadradas como atividades elementares em baixa tensão, afastando a incidência do Anexo 4 da NR-16. A existência de decisões favoráveis a outros empregados da mesma função não vincula o julgamento, pois a caracterização da periculosidade depende das condições concretas verificadas em cada perícia técnica. Ausente a comprovação de labor em condições perigosas, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais decorrente do não pagamento do adicional de periculosidade. Mantida a improcedência dos pedidos principais, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais e os honorários periciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A realização de medições pontuais em equipamentos energizados em baixa tensão, com adoção das medidas de proteção previstas na NR-10, não caracteriza labor perigoso para fins do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16." "2. A caracterização da periculosidade depende da análise concreta das condições efetivamente constatadas na perícia técnica realizada no ambiente de trabalho." "3. A improcedência do pedido de adicional de periculosidade afasta o pleito de indenização por danos morais fundado no alegado inadimplemento da parcela." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 1º, III; CLT, arts. 193, 195, 765, 790-B, 791-A e 794; CPC, arts. 370, 371 e 479; CC, arts. 186 e 927; NR-10, item 10.2.8; NR-16, Anexo 4; Súmula nº 364 do TST; OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364; TST, OJ nº 324 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR