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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001333-51.2025.5.06.0023

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001333-51.2025.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo varejista. O reclamante postulou adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Alegou exercício de funções diversas sem contraprestação salarial, exposição a agente frio, invalidade dos controles de jornada e prática de condutas patronais ofensivas à dignidade do trabalhador. A sentença rejeitou integralmente os pedidos por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve acúmulo de função apto a justificar diferenças salariais; (ii) saber se o reclamante laborava em condições insalubres; (iii) saber se os controles de jornada são válidos; (iv) saber se ficou configurado dano moral indenizável; e (v) saber se há direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante não comprovou o exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada. As tarefas desempenhadas eram compatíveis com a dinâmica operacional da reclamada e com a função de aprendiz, nos termos do art. 456, p.u., da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. A perícia constatou ausência de câmaras frigoríficas na unidade vistoriada e inexistência de exposição ao agente frio previsto na NR-15. Não houve prova técnica capaz de afastar as conclusões do expert. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos. O reclamante não apresentou impugnação específica nem produziu prova apta a desconstituir os registros de jornada. Não houve comprovação de prestação habitual de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada. Os registros demonstraram jornada compatível com o contrato de aprendizagem e observância do art. 71, §1º, da CLT. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado por ausência de prova da prática de ato ilícito ou de lesão extrapatrimonial. Não houve produção de prova oral capaz de corroborar as alegações de ambiente hostil ou ameaças. Mantida a improcedência total dos pedidos, subsiste a sucumbência integral da parte autora, afastando-se o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função. 2. A inexistência de exposição ao agente insalubre previsto na NR-15 afasta o direito ao adicional de insalubridade. 3. Cartões de ponto não impugnados especificamente presumem-se válidos. 4. A indenização por dano moral exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §1º, 74, §2º, 193, 195, 456, p.u., 468, 791-A e 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187, 422, 884 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 10.097/2000; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 9; Súmula nº 47 do TST; Súmula nº 289 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO