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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001370-69.2024.5.06.0005

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001370-69.2024.5.06.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA FAVORÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao agente físico frio e atribuiu a ele o pagamento dos honorários periciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O reclamante sustentou que realizava carga, descarga, conferência e separação de produtos em setor de frios e em câmaras frias e congeladas, sem proteção adequada. Requereu o reconhecimento da insalubridade. O laudo pericial concluiu que não houve exposição habitual ao agente físico frio em condições aptas ao enquadramento no Anexo nº 9 da NR-15, razão pela qual considerou salubre a atividade durante todo o pacto laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante exercia atividades com exposição habitual ao agente físico frio em condições de justificar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) saber se o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 4. O laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava de forma habitual em câmaras frias nem em ambiente artificialmente frio em condições aptas ao enquadramento no Anexo nº 9 da NR-15. 5. A prova oral mostrou versões divergentes sobre o ingresso do reclamante em câmaras frias. Por isso, não afastou de forma convincente a conclusão do perito do juízo. 6. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo. O parecer enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou fundamentação técnica compatível com as atividades apuradas. 7. Mantém-se o indeferimento do adicional de insalubridade porque não há prova capaz de infirmar a conclusão pericial de inexistência de exposição insalubre ao frio. 8. Quanto aos honorários periciais, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na ADI 5766, no ponto em que impunha o pagamento ao beneficiário da justiça gratuita. 9. O TST reafirmou o entendimento de que a União responde pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do CSJT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Mantido o indeferimento do adicional de insalubridade. Afastada a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Determinada a requisição da verba à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Tese de julgamento: 1. "A prova técnica prevalece para a caracterização da insalubridade quando a prova oral não afasta de modo convincente a conclusão pericial." 2. "A parte beneficiária da justiça gratuita não responde pelo pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 790-B, caput e § 4º; NR-15, Anexo nº 9; L. nº 13.467/2017; Resolução nº 247/2019 do CSJT. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Não informado, Tribunal Pleno, data do julgamento não informada; TST, RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, Rel. Não informado, Tribunal Pleno, data do julgamento não informada; TST, Súmula nº 457. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMAL - COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA