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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001749-11.2014.5.06.0021

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001749-11.2014.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO DSR SOBRE COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão homologatória de cálculos que incluiu o descanso semanal remunerado incidente sobre comissões na base de cálculo das horas extras, inclusive das decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 2. A agravante sustenta que a integração do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras gera duplicidade de incidência, porque as horas extras devem repercutir no DSR e não o contrário. 3. A sentença exequenda aplicou expressamente a OJ nº 394 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o DSR decorrente de comissões pode integrar a base de cálculo das horas extras sem previsão expressa no título executivo, especialmente diante da vedação ao bis in idem e da impossibilidade de modificação da coisa julgada na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O repouso semanal remunerado é direito assegurado pela Lei nº 605/1949 também ao empregado comissionista puro ou misto. 6. O adicional de horas extras repercute sobre o DSR. Contudo, a integração do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras exige previsão expressa no título executivo. 7. A sentença exequenda aplicou a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, o que impede a inclusão do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras na fase de liquidação. 8. A inclusão do DSR decorrente da parcela variável implicaria majoração indevida do valor da hora trabalhada e caracterizaria bis in idem, além de afrontar a coisa julgada. 9. O § 1º do art. 879 da CLT veda a modificação do título executivo na fase de execução. 10. A jurisprudência do TRT6 afasta a inclusão do RSR na base de cálculo das horas extras por incompatibilidade com a Súmula nº 340 do TST e risco de retroalimentação indevida das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição provido para excluir o DSR sobre comissões da base de cálculo das horas extras, inclusive das decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Tese de julgamento: "1. A inclusão do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras depende de previsão expressa no título executivo. 2. A integração do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras caracteriza bis in idem e afronta a coisa julgada quando inexistente previsão no título exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XIII; CLT, arts. 64 e 879, § 1º; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 394 da SDI-1; TST, Súmula nº 340; TRT6, AP 0001761-49.2011.5.06.0144, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, 2ª Turma, j. 09.03.2022. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TIM CELULAR S.A.