Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ENERGIA ELÉTRICA E A INFLAMÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ALCIDES DA SILVA em face da recorrente e de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, com repercussões em parcelas contratuais e rescisórias, com fundamento em laudo pericial e em prova oral. 2. O laudo técnico concluiu que o reclamante, na função de instalador pleno, realizava intervenções em sistemas elétricos com tensões de 48V a 380V, bem como transporte e abastecimento de óleo diesel em condições inadequadas. A prova testemunhal confirmou o manuseio habitual de inflamáveis e a precariedade do procedimento de abastecimento. 3. A recorrente sustentou a inexistência de exposição habitual a inflamáveis e afirmou que o autor atuava apenas em equipamentos de telecomunicações de extrabaixa tensão, sem contato com área de risco. Requereu, por isso, a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ficou caracterizada a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, em razão de (i) intervenções em instalações elétricas com tensões de 48V a 380V; e (ii) transporte e abastecimento habitual de óleo diesel em condições irregulares, nos termos do art. 193 da CLT e das normas regulamentadoras aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com vistoria técnica no local de trabalho, estudo dos autos, entrevistas e acompanhamento das partes, com observância do contraditório técnico. 6. A perícia descreveu de forma detalhada as atividades do reclamante, inclusive instalação e manutenção de antenas, troca de RRU, alimentação elétrica de 48V, manuseio de disjuntores, ligação de quadros elétricos de 220V a 380V, além de transporte e abastecimento de combustível para geradores. 7. Quanto ao risco elétrico, o laudo registrou intervenções em sistemas de 48V a 380V e apontou ausência de comprovação documental do cumprimento integral das exigências da NR-10, como capacitação, autorização formal, análise prévia de risco, fichas de EPI e treinamentos obrigatórios. 8. Não procede a alegação de atuação exclusiva em extrabaixa tensão, porque o próprio laudo consignou o manuseio e a ligação de quadros de 220V a 380V, enquadrados em baixa tensão. 9. Quanto aos inflamáveis, a perícia constatou o abastecimento habitual de grupos geradores com óleo diesel e o transporte de volume superior a 200 litros em recipientes inadequados e em veículo não apropriado, sem contenção secundária, ventilação, sinalização e isolamento do compartimento de carga. 10. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar a exposição permanente, habitual e não eventual do reclamante a risco grave de explosão, incêndio e choque elétrico fatal, em desacordo com as normas de segurança aplicáveis. 11. A prova oral corroborou a perícia ao confirmar que os próprios trabalhadores realizavam o abastecimento dos geradores com gás e/ou diesel, inclusive por sucção em mangueira quando não havia equipamento apropriado. 12. Ausente prova convincente em sentido contrário, mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário desprovido, no particular. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade quando o conjunto probatório demonstra exposição habitual do empregado a energia elétrica em tensões de 48V a 380V e a inflamáveis em condições inadequadas de transporte e abastecimento. 2. O laudo pericial minucioso, corroborado por prova oral e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, autoriza a manutenção da condenação ao adicional de periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-10; NR-16, Anexo 2; NR-16, Anexo 4. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.