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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000600-82.2025.5.06.0412

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000600-82.2025.5.06.0412
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O autor, enfermeiro admitido em 03/08/2015, postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão do labor em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. 2. A sentença reconheceu o direito às diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período pandêmico, fixado entre abril de 2020 e 27/11/2021. 3. O reclamante requereu a ampliação do período de condenação. A reclamada postulou a exclusão da condenação, sob o fundamento de ausência de contato permanente com pacientes em isolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no contexto da pandemia da COVID-19, ainda que não atuasse exclusivamente em área formal de isolamento; e (ii) saber qual é o termo inicial e o termo final da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova oral demonstrou que, durante a pandemia, o reclamante atuou nas salas azul e verde do setor de urgência e emergência, com exposição habitual a pacientes e materiais infectocontagiosos em ambiente hospitalar. 6. A tese da reclamada foi afastada porque a jurisprudência trabalhista admitiu, no contexto excepcional da pandemia da COVID-19, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de saúde expostos a risco biológico agravado, ainda que fora de área formal de isolamento. 7. A limitação da condenação até 27/11/2021 não foi mantida, porque a terceira dose da vacina não eliminou, por si só, a condição ambiental extraordinária que justificou a majoração do adicional. 8. O termo final da condenação foi fixado em 04/05/2023, em conformidade com a orientação jurisprudencial que adota como marco objetivo o encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela OMS, anunciado em 05/05/2023. 9. Após esse marco, prevalece o enquadramento em grau médio, porque a prova oral e o laudo emprestado indicaram que o reclamante passou a laborar preponderantemente no setor de acolhimento, sem exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para ampliar a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período de 18/03/2020 a 04/05/2023. A partir de 05/05/2023, mantido o enquadramento em grau médio. Tese de julgamento: "1. No contexto da pandemia da COVID-19, o profissional de saúde em ambiente hospitalar pode ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atue exclusivamente em área formal de isolamento, desde que comprovada a exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos. 2. O termo final do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando fundado no agravamento excepcional das condições de trabalho durante a pandemia, deve ser fixado em 04/05/2023, véspera do anúncio da OMS sobre o fim da emergência sanitária global." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190, 192, 194, 195 e 200; CPC, art. 435, p.u.; CLT, art. 769; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 da NR-15; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100770-76.2021.5.01.0045, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12.03.2026; TST, Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03.10.2025; TST, RRAg-11536-68.2020.5.15.0097, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 09.02.2024; TST, EDCiv-0000006-04.2022.5.06.0144, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 06.02.2026. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ERICK BRUNO BARROS ALVES