Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que acolheu pedido de terceiros interessados e determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel rural pertencente ao sócio executado ROMEU GUSTAVO KLEIN. 2. O exequente sustentou a existência de fraude à execução. Alegou simulação na compra e venda do imóvel por meio de "contrato de gaveta", posterior formalização por escritura pública e esvaziamento patrimonial dos executados. Defendeu a manutenção da indisponibilidade e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3. O juízo de primeiro grau afastou a fraude à execução. Reconheceu que a promessa de compra e venda foi celebrada em 2015, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e da constrição judicial. Aplicou as Súmulas nº 375 e nº 84 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação do sócio executado configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos dos autos demonstram que a alienação do imóvel ocorreu em 09.11.2015. 6. A decisão relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com determinação de citação do sócio, foi proferida apenas em 26.01.2023. 7. Nos termos do art. 792, § 3º, do CPC, a fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. 8. À época da alienação do imóvel, o sócio executado não integrava o polo passivo da execução. Inexistência de elemento apto a demonstrar fraude à execução ou má-fé dos adquirentes. 9. A jurisprudência do TST e do STJ afasta a configuração de fraude à execução, quando a alienação do bem ocorre antes da inclusão do sócio no polo passivo da demanda e não há prova de má-fé do terceiro adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição desprovido. Mantida a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação do sócio executado não configura fraude à execução. 2. A ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente afasta a aplicação da fraude à execução, nos termos do art. 792, § 3º, do CPC e da Súmula nº 375 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 3º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000182-14.2015.5.02.0055, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2025; TST, RR-1001741-96.2023.5.02.0058, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14.10.2025; TST, Ag-AIRR 01006983120185010551, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 14.12.2022, DEJT 19.12.2022; TRT6, AP 0000203-05.2022.5.06.0161, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 24.08.2023. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOBIAS LEIST