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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000201-77.2025.5.06.0016

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000201-77.2025.5.06.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a exclusão da incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por ausência de previsão expressa no título executivo, e ratificou a inclusão da parcela "AGIR" na base de cálculo das horas extras, por sua natureza salarial. Os embargantes sustentam omissão e contradição, defendendo a natureza legal do FGTS como obrigação acessória e a existência de ofensa à coisa julgada na integração da referida parcela variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de determinação expressa no título executivo impede a incidência de FGTS sobre parcelas reflexas, ainda que sob alegação de imposição legal; (ii) estabelecer se a inclusão de parcela variável na base de cálculo das horas extras, fundamentada em sua natureza salarial, configura contradição ou ofensa à coisa julgada apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não incorre em omissão quando analisa as teses jurídicas trazidas pelas partes e fundamenta a decisão de forma clara, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.A limitação imposta pela coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, impede a inclusão de verbas reflexas do FGTS em fase de liquidação quando inexistente comando expresso no título executivo, prevalecendo a fidelidade à decisão exequenda.A inclusão de parcela variável na base de cálculo das horas extras, por sua natureza salarial e habitual, constitui matéria de integração e não de reflexo, atraindo a incidência da Súmula nº 264 do TST, independentemente de menção específica no título, desde que não haja vedação expressa.A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou a interpretação dada ao título executivo, sob o pretexto de omissão ou contradição, é incabível na via estreita dos embargos de declaração.O requisito do prequestionamento restou atendido com a manifestação fundamentada do acórdão sobre a matéria, sendo prescindível o enfrentamento exaustivo de cada dispositivo legal invocado pela parte quando a fundamentação é suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada pelo órgão colegiado.A incidência de FGTS sobre parcelas reflexas deferidas em sentença deve estar expressamente prevista no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.A integração de parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula nº 264 do TST, não configura contradição ou ofensa à coisa julgada, tratando-se de matéria interpretativa inserida nos limites da cognição judicial na fase de liquidação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Súmula nº 264 do TST; Constituição Federal, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, 7º, III, e 103-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- PRISCILA MARIA DA SILVA