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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000484-97.2020.5.06.0009

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000484-97.2020.5.06.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por irregularidade de representação. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 383, I e II, do TST e dos arts. 76 e 104 do CPC, defendendo a concessão de prazo para regularização da procuração cujo prazo de validade estava expirado .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de mandato válido, por expiração de prazo de procuração, configura vício sanável passível de correção mediante abertura de prazo nos termos do art. 104 e art. 76 do CPC; (ii) determinar se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicabilidade da Súmula 383 do TST ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado considera inexistente o mandato quando a procuração juntada aos autos possui prazo de validade expirado e carece de cláusula de prevalência dos poderes outorgados.O entendimento consolidado diferencia a mera irregularidade formal de representação da inexistência de mandato, sendo a segunda hipótese insuscetível de regularização posterior.O art. 76 e o art. 104 do CPC, bem como a Súmula 383 do TST, não incidem nos casos em que se constata a inexistência de poderes de representação no momento da interposição do recurso.A decisão embargada enfrenta de forma exauriente os fundamentos fáticos e jurídicos, inexistindo omissão quando a parte manifesta apenas inconformismo com a conclusão contrária aos seus interesses .IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A expiração do prazo de validade de procuração, sem cláusula de prevalência, caracteriza inexistência de mandato e não mera irregularidade formal de representação processual.A inexistência de mandato válido no momento da interposição do recurso inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos do art. 76 e do art. 104 do CPC.Não configuram omissão, passível de correção por embargos de declaração, os fundamentos que, embora contrários aos interesses da parte, enfrentam de forma clara a tese da ausência de mandato.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, I e II. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS