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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000609-55.2025.5.06.0182

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000609-55.2025.5.06.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE EFETIVA DISPARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu pedido de equiparação salarial. A reclamada sustenta a ausência dos requisitos do art. 461 da CLT, argumentando que a disparidade remuneratória entre a recorrida e a paradigma apenas surgiu em 01/06/2024, data da promoção da paradigma para cargo com atribuições mais complexas, sendo que, até então, ambas percebiam salários idênticos. A recorrida pleiteia a manutenção da condenação integral, sustentando que a identidade funcional persistiu após a referida promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos para a equiparação salarial e se a condenação ao pagamento de diferenças salariais deve abranger todo o período contratual ou apenas o interregno em que houve efetiva disparidade remuneratória entre a reclamante e a paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 461 da CLT impõe ao empregado o ônus de provar a identidade de funções e o trabalho de igual valor, incumbindo ao empregador a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.A prova dos autos demonstra que, no período anterior a 01/06/2024, a reclamante e a paradigma percebiam idêntica remuneração, não havendo, portanto, diferenças salariais a serem quitadas antes desta data.A prova oral produzida revela que, mesmo após a promoção da paradigma para o cargo de "Operador de Produção II", a reclamante continuou exercendo atribuições substancialmente idênticas, sem que a empregadora demonstrasse diferença real de produtividade, perfeição técnica ou complexidade de funções.A condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação deve ficar adstrita ao período em que a disparidade remuneratória de fato ocorreu, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A equiparação salarial exige a demonstração de identidade de funções e trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT.A condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação deve ser limitada ao período em que efetivamente constatada a disparidade remuneratória entre o empregado e o paradigma.A ausência de prova de distinção na produtividade ou na complexidade das tarefas desempenhadas após a promoção da paradigma impõe o reconhecimento da equiparação salarial a partir do momento em que o desnível salarial tornou-se presente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461 e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, VIII. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CBA ITAPISSUMA LTDA.