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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000501-14.2026.5.06.0013

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000501-14.2026.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, c/c art. 769 da CLT. Sem custas processuais, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. 1.Dê-se ciência à parte autora. 2. Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ADIJACI PEREIRA DO NASCIMENTO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000501-14.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: ADIJACI PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4070b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Decorrido o prazo estabelecido no despacho de #id:7850beb, constata-se que o autor permaneceu inerte, não promovendo a regularização processual determinada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, c/c art. 769 da CLT. Sem custas processuais, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. 1.Dê-se ciência à parte autora. 2. Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADIJACI PEREIRA DO NASCIMENTO