Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócias contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido do exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e redirecionar a execução trabalhista ao patrimônio das sócias, diante da frustração da execução e da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na Teoria Menor, diante da alegada insuficiência patrimonial; (ii) estabelecer se a condição de sócia retirante afasta a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica(SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME) em desfavor da qual se requer o afastamento da autonomia patrimonial não se encontra submetida ao regime de recuperação judicial, não guardando, portanto, aderência estrita com a tese recentemente fixada pelo TST no tema 26, segundo a qual, aplica-se a teoria maior à desconsideração da personalidade jurídica das empresas recuperandas. Tampouco, incide à hipótese a tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 1210, uma vez que o seu enunciado é expresso quanto à aplicação da teoria maior para as relações jurídicas civis e empresarias, não havendo qualquer disposição quanto às de natureza trabalhista e tributária. Aplica-se, no processo do trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. A frustração da execução, evidenciada pela inexistência de bens penhoráveis e resultado negativo de pesquisas patrimoniais, configura obstáculo ao ressarcimento do crédito e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. A alegação de que a executada seria entidade sem fins lucrativos não se comprova nos autos, que evidenciam tratar-se de sociedade empresária limitada, com capital social dividido em cotas. O art. 855-A da CLT disciplina o procedimento do incidente de desconsideração, sem afastar a aplicação dos requisitos materiais consolidados na jurisprudência trabalhista. A responsabilidade do sócio retirante subsiste quanto às obrigações trabalhistas contraídas no período em que integrava a sociedade, quando a ação é ajuizada antes de decorridos dois anos da averbação da retirada. A instauração do incidente observou o contraditório e os requisitos legais previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, sendo suficiente a insuficiência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A ausência de prova de que a executada seja entidade sem fins lucrativos afasta a aplicação da Teoria Maior. 3. O sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que integrou a sociedade, quando a ação é ajuizada dentro do biênio legal. 4. A observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT legitima a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 344 e 795; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0000264-16.2022.5.06.0014, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 12.03.2026. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOELITA ALVES CHIAPPETTA