Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DE FÉRIAS CONCEDIDAS DURANTE AFASTAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante busca a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, nulidade das férias, doença ocupacional e responsabilidade subsidiária. A reclamada, em recurso adesivo, pretende a exclusão ou redução da indenização por dano moral. O tema relativo ao dano moral foi apreciado conjuntamente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada apresentados são inválidos, com repercussão sobre horas extras, banco de horas e intervalo intrajornada; (ii) saber se as férias concedidas durante afastamento médico são nulas; (iii) saber se a utilização reiterada de apelidos depreciativos relacionados à condição física da empregada configura dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) saber se existe nexo causal ou concausal entre o quadro depressivo e as atividades laborais; e (v) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização subsidiária da segunda reclamada. III. Razões de decidir Os cartões de ponto apresentaram registros variáveis e não houve prova robusta apta a afastar sua presunção relativa de veracidade, permanecendo válidos os controles de jornada, o banco de horas e os registros do intervalo intrajornada. Os documentos internos da empregadora demonstraram inequívoca ciência do afastamento médico da reclamante antes do início das férias, tornando inválida a concessão do descanso anual durante período de incapacidade laborativa e atraindo a incidência do art. 137 da CLT. A utilização reiterada de apelidos depreciativos relacionados à condição física da empregada configurou violação aos direitos da personalidade e dano moral presumido, sendo adequado o valor arbitrado na origem. A prova pericial afastou nexo causal ou concausal entre o quadro depressivo e as atividades laborais, identificando fatores pessoais e extralaborais predominantes para o adoecimento. A relação existente entre as reclamadas decorreu de cessão de uso de área aeroportuária, inexistindo terceirização de serviços apta a justificar responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para declarar a nulidade das férias usufruídas no período de afastamento médico e condenar a primeira reclamada ao pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. Recurso ordinário adesivo da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova oral dividida não afasta a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto regularmente apresentados. 2. A concessão de férias durante período de incapacidade laboral conhecido pelo empregador caracteriza irregularidade apta a ensejar pagamento em dobro. 3. A utilização reiterada de apelidos depreciativos relacionados a características físicas do trabalhador configura dano moral indenizável. 4. O reconhecimento do dano moral não implica automaticamente reconhecimento de doença ocupacional. 5. A cessão de uso de área aeroportuária não caracteriza terceirização para fins de responsabilidade subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 9º, 71, §4º, 137, 223-G e 818; CPC, arts. 371 e 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CC, arts. 186 e 927 RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.