Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão proferida em execução trabalhista que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução. O agravante sustenta a tempestividade do recurso ao argumento de que a ciência da decisão somente ocorreu mediante publicação de edital disponibilizado em 09/04/2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a manifestação processual da parte agravante, com referência expressa ao identificador da decisão judicial impugnada, configura ciência inequívoca apta a inaugurar o prazo recursal, independentemente de posterior intimação formal. III. Razões de decidir Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida. A petição protocolizada pelo agravante em 30/03/2026, por intermédio de advogada regularmente constituída, com expressa menção ao despacho de Id 1143bbf, evidencia ciência inequívoca do teor da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência consolidada admite que a ciência inequívoca do ato processual supre eventual ausência ou irregularidade de intimação formal, produzindo os mesmos efeitos processuais desta para fins de contagem do prazo recursal. A prática de ato processual diretamente relacionado ao conteúdo da decisão judicial afasta a possibilidade de alegação posterior de desconhecimento do pronunciamento jurisdicional ou de postergação artificial do termo inicial do prazo recursal. Considerando a ciência inequívoca ocorrida em 30/03/2026, o prazo recursal iniciou-se em 31/03/2026 e encerrou-se em 09/04/2026. O agravo de petição, contudo, somente foi interposto em 22/04/2026, após o esgotamento do prazo legal. Configurada a preclusão temporal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da decisão judicial supre a ausência de intimação formal e inaugura a fluência do prazo recursal. 2. A prática de ato processual relacionado ao conteúdo da decisão evidencia conhecimento efetivo do pronunciamento jurisdicional. 3. O agravo de petição interposto após o prazo previsto no art. 897, 'a', da CLT não comporta conhecimento, em razão da preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ANTONIO ALVES