Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão manteve na condenação as férias relativas aos biênios 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente ao reconhecer o direito do trabalhador às férias relativas aos biênios 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. 4. O julgado é expresso ao apontar que "...a prova documental à qual se reporta a demandada apenas evidencia o pagamento simples das parcelas, mas não o usufruto integral do descanso, ponto controvertido pelas partes". 5. O acórdão recorrido aprecia todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão pelo simples fato de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, princípios ou precedentes invocados pela parte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 7. O prequestionamento da matéria dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte quando houver tese explícita sobre a controvérsia, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEN DOS SANTOS TOMAZ DE AQUINO