Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000381-08.2025.5.06.0012

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000381-08.2025.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLES DE JORNADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 338 DO TST. PRIMAZIA DA REALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que decidiu pela improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, ao fundamento de inexistência de cerceamento de defesa e validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à alegada impugnação antecipada dos registros de jornada na petição inicial, ao indeferimento da prova testemunhal, à aplicação do Princípio da Primazia da Realidade e da Súmula 338, I, do TST, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a concessão de efeito modificativo para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve enfrentamento suficiente da controvérsia relativa à validade dos cartões de ponto e à aplicação da Súmula 338, I, do TST; (iii) determinar se a pretensão recursal configura mera irresignação com o entendimento adotado pelo Colegiado; e (iv) verificar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas ao cerceamento de defesa, à validade dos cartões de ponto e à distribuição do ônus da prova, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação das provas sob perspectiva diversa da adotada pelo Colegiado. 5.O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando indicar fundamentação suficiente para formação do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. 6.A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não impede o prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas já apreciadas pelo órgão julgador. 2. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que haja tese explícita no acórdão". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 765, 848 e 897-A; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 1.022; Súmula nº 338, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA