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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001048-94.2025.5.06.0011

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001048-94.2025.5.06.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raia Drogasil S/A contra acórdão que, em sede de agravo de petição, reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. A embargante alegou erro de fato quanto à identidade dos patronos atuantes nas demandas coletiva e executiva, omissão acerca da inaplicabilidade do art. 85, §1º, do CPC ao processo do trabalho e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 150 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer honorários advocatícios na execução individual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 791-A da CLT e do art. 85, §1º, do CPC; e (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 150 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para individualização do beneficiário, comprovação do direito e apuração do quantum devido. 4. Os honorários advocatícios fixados na execução individual remuneram trabalho jurídico distinto daquele desenvolvido na ação coletiva, independentemente da identidade dos patronos atuantes nas demandas. 5. A distinção entre os fatos geradores da sucumbência decorre da autonomia jurídico-processual entre a fase coletiva de conhecimento e a execução individual, fundada no princípio da causalidade. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 791-A da CLT, ao reconhecer a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ à execução individual de sentença coletiva. 7. A execução individual não se confunde com mero incidente executivo, razão pela qual a limitação prevista no art. 791-A da CLT não impede a fixação de honorários advocatícios nessa fase processual específica. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado. 9. O sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST não configura matéria apta a ensejar embargos declaratórios, além de inexistir determinação de suspensão nacional obrigatória dos processos em curso nas instâncias ordinárias. 10. A oposição de embargos manifestamente incabíveis, com mera reiteração de argumentos já apreciados, caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e autoriza a fixação de honorários advocatícios próprios. 2. A identidade entre os patronos da ação coletiva e da execução individual não afasta o cabimento de honorários advocatícios autônomos. 3. O art. 791-A da CLT não impede a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, diante da aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC e do princípio da causalidade. 4. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional pelo TST impede o sobrestamento automático dos processos em curso nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e autorizam aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 769, 791-A, 896-C e 897-A; CPC, arts. 85, §1º, 1.022, 1.026, §2º, e 1.030, III; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; TST, Tema 150, IncJulgRREmbRep-0011327-56.2023.5.03.0153; STF, Tema 1142. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A