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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000862-38.2024.5.06.0001

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000862-38.2024.5.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2013). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LAFEPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO (DECURSO DO TEMPO). INVALIDADE DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NATUREZA SUBJETIVA. ATOS DISCRICIONÁRIOS DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, apenas para declarar a validade do PCCS de 2013 do LAFEPE (Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco), sem deferir reflexos pecuniários. A recorrente busca a reforma do julgado para que lhe sejam concedidas as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por merecimento e por antiguidade previstas no regulamento interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões jurídicas principais em debate no recurso: (i) definir se o direito à progressão por antiguidade está condicionado a fatores orçamentários e homologações externas ou se se vincula unicamente ao critério objetivo temporal; (ii) verificar se a ausência de avaliações de desempenho autoriza o Judiciário a deferir progressões por merecimento, dada a sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante às progressões por antiguidade, a insurgência da trabalhadora prospera. O PCCS/2013 estabelece o interstício de 3 anos após a primeira fase para a movimentação horizontal por tempo de serviço. Por possuir critério estritamente objetivo (transcurso do tempo), essa modalidade de promoção não pode ficar sujeita à dotação orçamentária, deliberações do Tribunal de Contas ou autorizações governamentais. A imposição de tais condicionantes para a progressão por antiguidade configura condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. Demonstrada a vigência do plano e o cumprimento do lapso temporal pela empregada, as diferenças salariais e seus reflexos são devidos, em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Quanto às progressões por merecimento, o inconformismo não se sustenta. Diferente da antiguidade, a ascensão por mérito possui caráter eminentemente subjetivo e envolve a avaliação do desempenho individual do trabalhador, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e discricionário do empregador. Conforme entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, a omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho funcional não autoriza o Poder Judiciário a considerar implementados os requisitos para a progressão por merecimento, sob pena de indevida ingerência na gestão administrativa da empresa de economia mista. Diante da reforma parcial da sentença e da configuração da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade com reflexos contratuais e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A progressão funcional por antiguidade prevista em plano de cargos e salários possui critério unicamente objetivo (decurso do tempo), sendo nula a imposição de condicionantes orçamentárias ou burocráticas por traduzirem condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil). A progressão por merecimento reveste-se de critérios subjetivos ligados à avaliação de desempenho e à discricionariedade empresarial, inviabilizando que o Poder Judiciário supra a omissão do empregador para conceder a promoção de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, II, 832, § 3º; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 122; CF, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ag-E-RR-322-60.2014.5.12.0037; TST, SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE