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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5017169-92.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5017169-92.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) decretar a nulidade dos contratos listados, mantidos com o Paraná Banco S/A ; 2) condenar o Paraná Banco S/A a restituir à parte autora, em dobro, os prejuízos materiais sofridos, que correspondem aos valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que cada consignação foi descontada do benefício previdenciário, e acrescido de juros moratórios apurados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (STJ, Tema 1368, e art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). O termo inicial dos juros de mora será conforme a fundamentação, a partir da data de início dos descontos de cada um dos contratos; e 3) condenar o Paraná Banco S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 362, do STJ, pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios apurados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (STJ, Tema 1368, e art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). O termo inicial dos juros de mora, nos termos da súmula nº 54, do STJ, é outubro de 2019. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que suspendam todos os descontos, débitos e averbações relacionados aos empréstimos consignados firmados com o Paraná Banco S/A, objeto da presente ação. Condeno o Paraná Banco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, em percentual a ser fixado no momento do cumprimento da sentença sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º e 4°, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pela Selic a contar da data de ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017169-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES (Curador) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY DA FONSECA LANNES FERREIRA (OAB RJ261464) AUTOR : LECI SOVERAL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY DA FONSECA LANNES FERREIRA (OAB RJ261464) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) decretar a nulidade dos contratos listados, mantidos com o Paraná Banco S/A ; 2) condenar o Paraná Banco S/A a restituir à parte autora, em dobro, os prejuízos materiais sofridos, que correspondem aos valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que cada consignação foi descontada do benefício previdenciário, e acrescido de juros moratórios apurados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (STJ, Tema 1368, e art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). O termo inicial dos juros de mora será conforme a fundamentação, a partir da data de início dos descontos de cada um dos contratos; e 3) condenar o Paraná Banco S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 362, do STJ, pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios apurados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (STJ, Tema 1368, e art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). O termo inicial dos juros de mora, nos termos da súmula nº 54, do STJ, é outubro de 2019. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que suspendam todos os descontos, débitos e averbações relacionados aos empréstimos consignados firmados com o Paraná Banco S/A, objeto da presente ação. Condeno o Paraná Banco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, em percentual a ser fixado no momento do cumprimento da sentença sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º e 4°, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pela Selic a contar da data de ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.