Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS CONCOMITANTES. JOGO DO BICHO E APOSTAS ESPORTIVAS. TEMA 13 DO IRDR DO TRT6. MODALIDADE DE DISPENSA. SÚMULA 212 DO TST. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O Juízo de origem fundamentou a nulidade do contrato na ilicitude do objeto (jogo do bicho). A recorrente sustenta a natureza híbrida da atividade, a licitude das apostas esportivas e a existência de grupo econômico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em atividades lícita e ilícita concomitantes; (ii) a modalidade da ruptura contratual diante da ausência de assinatura da obreira em documento de rescisão; (iii) a configuração de grupo econômico entre as reclamadas; e (iv) o cabimento das verbas rescisórias e multas celetistas. III. Razões de decidir 3. A exploração de apostas de eventos esportivos constitui atividade econômica lícita no ordenamento jurídico pátrio conforme as Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023. O Tribunal Pleno deste Regional fixou tese jurídica vinculante no Tema 13 do IRDR ao admitir o reconhecimento do vínculo empregatício quando o trabalhador exerce de forma concomitante atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho e outra atividade lícita. A prova emprestada carreada pela própria reclamada confirma a comercialização de apostas esportivas nas bancas de jogo. 4. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador nos termos da Súmula nº 212 do TST. A ausência de assinatura da trabalhadora no documento de desligamento afasta a tese de pedido de demissão e impõe o reconhecimento da dispensa imotivada. 5. A inexistência de prova de integração interempresarial, sustentada pelo depoimento pessoal da própria reclamante, que negou a prestação de serviços às outras empresas do grupo, impõe a exclusão das demais reclamadas e pessoas físicas do polo passivo, por inexistir responsabilidade. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando o vínculo é reconhecido em juízo. A multa do art. 467 da CLT é indevida diante da severa controvérsia jurídica sobre a validade do contrato de trabalho caracterizando situação de res dubia. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. É possível o reconhecimento do vínculo empregatício quando o trabalhador exerce, de forma concomitante, atividade ilícita - jogo do bicho, concomitante com outra considerada lícita, ligada a aposta esportiva, por aplicação do Tema 13 do IRDR/TRT6. 2. A falta de assinatura do empregado no termo de rescisão aliado à presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) autoriza o reconhecimento da dispensa imotivada". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, § 8º e 818; CC, arts. 104, 166 e 184; Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema 13); TST, Súmula 212; TST, OJ 199 da SDI-1; TST, Temas Repetitivos 68 e 255. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP