Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por executadas em face de decisão que indeferiu pedido de parcelamento da dívida trabalhista em vinte e quatro meses. As recorrentes sustentam a aplicação analógica do art. 916 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução, defendendo a viabilidade de parcelamento diverso do previsto na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento do parcelamento da execução trabalhista em prazo superior ao previsto no art. 916 do CPC (até 6 parcelas), mediante proposta unilateral da executada, sem o consentimento do exequente e sem o depósito do sinal de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST admite a aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho apenas nos estritos termos ali previstos, ou seja, mediante depósito de 30% do valor da execução e parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. A pretensão de parcelamento em vinte e quatro meses, sem a anuência do credor, carece de amparo legal e extrapola os limites da norma invocada. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, de modo que o parcelamento excessivo, sem concordância do exequente, transfere indevidamente ao trabalhador o risco da atividade econômica da executada. A execução trabalhista orienta-se pelo princípio do resultado, que privilegia a efetividade da satisfação do crédito do exequente, mitigando-se o princípio da menor onerosidade do devedor. A dilação injustificada do prazo de pagamento contraria os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O parcelamento do crédito trabalhista previsto no art. 916 do CPC admite aplicação subsidiária, desde que respeitados os limites legais de até seis parcelas e o depósito inicial de 30%. É vedado ao magistrado impor ao exequente o parcelamento da dívida em prazo superior ao legal ou sem o depósito de entrada, sob pena de violação à natureza alimentar do crédito e ao princípio da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 897, 'a'; CPC/2015, arts. 797, 805 e 916; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; Súmula nº 214 do TST. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RDC DESENTUPIDORA DA CIDADE LTDA - EPP