Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. JORNADA 24X72. NORMA COLETIVA. DIFÍCIL ACESSO NÃO COMPROVADO. TEMA 1046 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE 100% EM DOMINGOS E FERIADOS. VALE-REFEIÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal e ao recurso adesivo obreiro, mantendo a invalidade da escala 24x72 por ausência de comprovação de labor em local de difícil acesso, determinando a dedução dos valores pagos a idêntico título, reduzindo os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 10%, bem como deferindo ao reclamante adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e vale-refeição adicional por turno efetivamente laborado em escala 24x72. II. Questão em discussão. Discute-se se há omissão, contradição ou obscuridade quanto: a) à autonomia coletiva e ao Tema 1046 do STF; b) à distribuição do ônus da prova acerca do difícil acesso; c) ao adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados; d) aos vales-alimentação adicionais; e) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Turma enfrentou a tese relativa à validade da norma coletiva, registrando que a escala 24x72 era admitida pelos ACTs apenas em locais de difícil acesso, condição fática não comprovada nos autos. O Tema 1046 do STF não autoriza afastar requisito expressamente previsto na própria norma coletiva invocada pela embargante. A validade dos cartões de ponto diz respeito ao registro da jornada, não constituindo presunção quanto ao difícil acesso das unidades de trabalho. A condenação ao adicional de 100% e ao vale-refeição adicional foi fundamentada na invalidade da escala, na ausência de compensação válida, na Súmula 146 do TST, na Lei nº 605/1949 e nas cláusulas coletivas aplicáveis. Inexistem vícios integrativos, estando suficientemente prequestionadas as matérias enfrentadas. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a Turma examina a tese essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O Tema 1046 do STF não afasta requisito expressamente previsto em norma coletiva para adoção de jornada excepcional. 3. A validade dos cartões de ponto não comprova, por si só, o difícil acesso da unidade laboral. 4. A rediscussão de prova e de enquadramento jurídico da matéria não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 605/1949, art. 7º, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, Súmula 356; TST, Súmulas 146, 172, 297 e 338; TST, OJ nº 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO