Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PLUS SALARIAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu o acúmulo de função entre as atividades de motorista e descarregador, deferindo diferenças salariais e reflexos. II. Questão em discussão: Discute-se se as atividades de carga e descarga de mercadorias, desempenhadas pelo reclamante, caracterizam acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. Razões de decidir: O acúmulo de função exige a demonstração de exercício concomitante de atividades estranhas e desvinculadas da função contratada, com efetiva alteração do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, a prova oral evidencia que as atividades de carga e descarga, bem como tarefas correlatas, eram desempenhadas de forma generalizada por diversos empregados, inserindo-se na dinâmica operacional da empresa. Não comprovado o exercício de função diversa ou superior, mas apenas a participação nas etapas do processo de entrega, compatível com a função de motorista, não há falar em acúmulo funcional indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. Tese de julgamento: O desempenho de atividades de carga e descarga de mercadorias, quando inseridas na dinâmica operacional da empresa e compatíveis com a função de motorista, não configura acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. V. Dispositivos citados: Art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM FATO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição ao agente insalubre nos termos da causa de pedir deduzida na inicial. II. Questão em discussão: Discute-se se é devido o adicional de insalubridade quando a conclusão pericial se funda em situação fática diversa daquela alegada na petição inicial. III. Razões de decidir: O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige correspondência entre a causa de pedir e a situação fática comprovada nos autos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e adstrição. No caso, a insalubridade apontada no laudo pericial decorre do ingresso em câmaras frias de clientes, circunstância não delineada como fundamento autônomo da pretensão na exordial. Ademais, o próprio perito esclareceu que o reclamante não adentrava em câmara fria na sede da empresa nem no baú frigorífico do caminhão, afastando a hipótese originalmente narrada. Inviável, portanto, acolher conclusão pericial fundada em fato estranho à lide, em observância à teoria da substanciação. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não pode ser reconhecido com base em situação fática diversa da causa de pedir deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa. V. Dispositivos citados: Art. 189 e 192 da CLT; art. 479 do CPC; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EB RECIFE DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA