Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DE EXTRAPOLAÇÕES PONTUAIS DA JORNADA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de inadimplemento de horas extras, deferindo ao reclamante verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, inclusive multa do art. 477 da CLT. Em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem ajustou os efeitos da decisão diante da continuidade da prestação de serviços pelo empregado até o trânsito em julgado. A reclamada sustenta inexistência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, requerendo a exclusão das verbas rescisórias deferidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de diferenças de horas extras, decorrentes de extrapolações pontuais da jornada, configura descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT; e (ii) saber se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT diante da continuidade da prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. A rescisão indireta constitui medida excepcional e exige demonstração robusta de falta patronal suficientemente grave a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. 4. No caso concreto, as diferenças de horas extras reconhecidas decorreram de extrapolações pontuais e reduzidas da jornada, limitadas a poucos minutos além do horário contratual, sem habitualidade apta a descaracterizar a escala 12x36 ou evidenciar inadimplemento patronal grave. 5. Os cartões de ponto foram considerados válidos, inexistindo prova de fraude sistemática, supressão reiterada de direitos trabalhistas ou conduta empresarial capaz de comprometer a continuidade da relação de emprego. 6. O mero reconhecimento judicial de diferenças de horas extras possui natureza patrimonial e pode ser reparado mediante condenação pecuniária, não ensejando, por si só, a ruptura contratual por culpa do empregador, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. 7. Incide, na hipótese, o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo indevida a conversão do vínculo em rescisão indireta diante da ausência de falta grave patronal. 8. Afastada a rescisão indireta e mantida a continuidade da prestação de serviços, revela-se indevida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada provido para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e excluir da condenação as verbas rescisórias e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante improvido, no particular. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de diferenças de horas extras decorrentes de extrapolações pontuais da jornada, sem demonstração de inadimplemento contumaz ou falta patronal grave, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 2. Mantida a continuidade da prestação de serviços, é indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 477, § 8º, e 483, "d"; CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85; TRT-3, RO 0010721-29.2019.5.03.0004, Rel. Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, 6ª Turma, j. 14.02.2022; TRT-9, ROT 0000749-72.2020.5.09.0670, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, j. 30.03.2022; TRT-2, ROT 1001006-30.2022.5.02.0242, Rel. Des. Meire Iwai Sakata, 17ª Turma, j. 26.06.2024. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GBN - TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA