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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000385-31.2023.5.06.0201

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0000385-31.2023.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÚMULA 340 DO TST. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Caso em exame: Recurso do exequente contra decisão que, na fase de execução, rejeitou a impugnação aos cálculos periciais, mantendo a não inclusão do repouso semanal remunerado incidente sobre a remuneração variável na base de cálculo das horas extras. II. Questão em discussão: Definir se o repouso semanal remunerado decorrente da remuneração variável deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz da sistemática prevista na Súmula 340 do TST, bem como se tal pretensão implica modificação do critério estabelecido no título executivo. III. Razões de decidir: A sistemática da Súmula 340 do TST estabelece que, para o cálculo das horas extras relativas à parcela variável da remuneração, deve-se apurar o valor-hora mediante a divisão das comissões ou prêmios pelo número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, o repouso semanal remunerado incidente sobre a remuneração variável possui natureza reflexa e é apurado de forma autônoma. A sua inclusão na base de cálculo das horas extras, sem a correspondente alteração da metodologia fixada, acarretaria duplicidade de incidência, configurando bis in idem. Ademais, a pretensão recursal implica, na prática, alteração do critério de cálculo definido no título executivo, providência vedada na fase de execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Na apuração de horas extras sobre remuneração variável, nos termos da Súmula 340 do TST, o repouso semanal remunerado não integra a base de cálculo, por constituir parcela reflexa apurada autonomamente, sendo vedada sua inclusão sob pena de bis in idem e de indevida modificação do título executivo na fase de liquidação. Legislação relevante citada: não há. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do TST; precedente do próprio órgão julgador (AP 0000845-14.2025.5.06.0018). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. REFLEXOS DO RSR MAJORADO EM FGTS. FERIADOS. LIMITES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Caso em exame: Recurso da executada contra decisão que rejeitou os seus embargos à execução quanto (i) à incidência de FGTS + 40% sobre reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, (ii) à apuração de feriados supostamente além dos limites da inicial e (iii) à ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. II. Questão em discussão: Definir se, na fase de execução, é possível afastar a incidência de reflexos do RSR majorado pelas horas extras no FGTS com base na OJ 394 da SDI-1 do TST, restringir a apuração de feriados aos limites alegadamente fixados na inicial e limitar a condenação aos valores estimados na exordial, à luz do título executivo e da coisa julgada. III. Razões de decidir: O título executivo foi expresso ao determinar a incidência do FGTS + 40% sobre todas as repercussões das horas extras, sem ressalvas quanto aos reflexos no RSR, de modo que a pretensão de aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST implica rediscussão de critério já definido, vedada na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Quanto aos feriados, a sentença de mérito deferiu o pagamento em dobro "conforme postulado", inexistindo limitação temporal na inicial apta a restringir a apuração, sendo que a alteração de jornada mencionada não afasta o labor em feriados após abril de 2020. No tocante à limitação da condenação, o acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente tal restrição, reconhecendo o caráter estimativo dos valores atribuídos à causa, o que impede a rediscussão da matéria. As alegações recursais configuram tentativa de modificação do título executivo, em afronta à coisa julgada, cuja observância é assegurada constitucionalmente, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou preclusas. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Na fase de execução, é vedada a rediscussão de critérios expressamente fixados no título executivo, não sendo possível afastar reflexos deferidos, restringir parcelas sem amparo no título ou limitar a condenação em desacordo com decisão transitada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Legislação relevante citada: art. 879, § 1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AMBEV S.A.