Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007012-84.2022.4.04.7202

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5007012-84.2022.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRAMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. CONTRADIÇÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 8,8% sobre o valor da causa com fulcro no art. 85 do CPC. A embargante aponta omissão quanto ao termo inicial da actio nata e contradição interna na aplicação dos parâmetros para fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de que a actio nata só se operou com a conclusão do procedimento registral de retificação da área; e (ii) saber se existe contradição interna na fixação dos honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil, em desrespeito ao regime especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inexiste a omissão arguida, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma motivada a fixação do termo inicial prescricional no apossamento administrativo ostensivo da obra pública rodoviária, assentando que posterior retificação imobiliária ostenta efeito meramente declaratório e não reabre prazo consumado.

4. A irresignação quanto ao termo inicial da prescrição traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com o âmbito estreito dos aclaratórios previsto no art. 1.022 do CPC.

5. Constata-se contradição interna no julgado quanto à sucumbência, uma vez que a fundamentação do voto acolheu precedente regional que estabelece a primazia da regra expropriatória especial, mas fixou e majorou a verba honorária amparando-se unicamente nas regras gerais do art. 85 do CPC.

6. A fixação de honorários advocatícios em ação de desapropriação indireta deve submeter-se aos limites de 0,5% a 5% disciplinados no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja especialidade se sobrepõe ao regramento do Código de Processo Civil.

7. Ocorrência de vício que autoriza o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, para redimensionar os honorários advocatícios para 3% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento: 9. Em ação de indenização por desapropriação indireta, a fixação de honorários sucumbenciais submete-se aos percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, prevalecendo a norma especial sobre as regras gerais do art. 85 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332; STJ, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2013; TRF4, AC 5012777-91.2017.4.04.7208, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 25.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 3% sobre o valor atualizado da causa, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.