Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO AFASTADA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS E DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora e pela ré em face de acórdão que reconheceu doença ocupacional com concausa, afastou a reintegração da reclamante por exaurimento do período estabilitário e fixou indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. A ré alegou contradição na manutenção das astreintes e da condenação ao pagamento de salários até a efetiva reintegração, apesar do afastamento da obrigação de reintegrar, bem como alegou incorreção nos critérios de atualização monetária e juros. A autora sustentou omissão, obscuridade e contradição quanto ao indeferimento de pensão mensal vitalícia, ao termo inicial da estabilidade acidentária, à ausência de transcrição integral do laudo pericial e à redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à manutenção das astreintes e da condenação vinculada à reintegração afastada; e (ii) saber se existem omissões, obscuridades ou contradições quanto ao pensionamento, estabilidade acidentária, prova pericial, danos morais e critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu expressamente a impossibilidade de reintegração da reclamante em razão do encerramento do período estabilitário. A manutenção das astreintes e da condenação ao pagamento de salários até a efetiva reintegração revelou incompatibilidade lógica com o afastamento da obrigação principal de reintegrar. Aplicou-se a Súmula nº 396, I, do TST para converter a reintegração em indenização substitutiva limitada ao período estabilitário compreendido entre 30/10/2022 e 30/10/2023. As astreintes foram excluídas da condenação, porque inexistente obrigação principal capaz de justificar a incidência de multa coercitiva. Não houve contradição ou bis in idem nos critérios de atualização monetária e juros fixados no acórdão, que observou os parâmetros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à doença ocupacional e consignou inexistência de incapacidade laborativa total ou permanente, circunstância que afasta o pensionamento previsto no art. 950 do CC. A limitação funcional reconhecida no laudo pericial não implica, por si só, direito à pensão mensal vitalícia. A ausência de transcrição integral do laudo pericial não configura omissão, pois o julgador adotou expressamente as conclusões técnicas relevantes para a solução da controvérsia. A redução da indenização por danos morais foi fundamentada nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e vedação ao enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, com efeito modificativo parcial, para excluir as astreintes e limitar a indenização substitutiva ao período estabilitário encerrado em 30/10/2023. Tese de julgamento: "1. A exclusão da obrigação de reintegrar afasta automaticamente as astreintes vinculadas ao seu descumprimento. 2. Exaurido o período de estabilidade provisória, a reintegração deve ser convertida em indenização substitutiva limitada ao período estabilitário. 3. A limitação funcional sem incapacidade laborativa total ou permanente não assegura pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC." RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA.