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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-92.2024.5.06.0019

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0000913-92.2024.5.06.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR HORISTA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ÓCIO FORÇADO NÃO CONFIGURADO COMO ASSÉDIO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado esvaziamento de atividades profissionais. O recorrente sustenta que permaneceu longos períodos sem turmas e sem remuneração efetiva, embora mantido formalmente vinculado à instituição de ensino, afirmando que o denominado "ócio forçado" configurou conduta abusiva da empregadora. A sentença concluiu que a redução da carga horária decorreu da diminuição do número de turmas e alunos, circunstância inerente à atividade de professor horista, afastando a existência de conduta persecutória ou assédio moral por parte da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atribuição de carga horária ao professor horista, em razão da redução de turmas e alunos matriculados, configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A caracterização do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, lesão aos direitos da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 223-A a 223-G da CLT, incumbindo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral produzida demonstrou que a redução da carga horária decorreu da diminuição do número de alunos e da ausência de oferta da disciplina ministrada pelo reclamante em determinados semestres, situação compatível com a dinâmica contratual do professor horista. A testemunha da ré esclareceu que a quantidade de alunos impacta diretamente o número de aulas disponibilizadas aos professores, bem como que a disciplina ministrada pelo autor não é ofertada necessariamente em todos os semestres, inexistindo prova de afastamento deliberado, perseguição, discriminação ou exposição vexatória. A hipótese dos autos amolda-se ao entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST, segundo a qual a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual ilícita, desde que preservado o valor da hora-aula. Embora a inatividade temporária possa gerar frustração profissional e insegurança financeira, não há elementos probatórios capazes de evidenciar prática abusiva ou assédio moral aptos a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A redução ou ausência temporária de carga horária do professor horista, decorrente da diminuição do número de alunos ou da não oferta de disciplinas, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige prova de conduta persecutória, discriminatória ou abusiva do empregador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-A a 223-G e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 244 da SDI-I. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO DOMINGUES GUIMARAES MESQUITA