Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000240-97.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: JANE KELLY MARIA DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f33ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada na exordial. Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, § 3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pela autora já constitui prova suficiente: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 – DA INDICAÇÃO DE VALORES Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), no qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial constitui requisito de admissibilidade, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT, operando como limite objetivo à condenação, diversamente do que ocorre no rito ordinário, em que os valores são meramente estimativos, conforme tese fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste TRT6. Vejamos precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12 .0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) – grifei. No rito sumaríssimo, portanto, os valores indicados na exordial vinculam a condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao juízo proferir sentença além do que foi pedido. 1.4 – DA COISA JULGADA A reclamada suscitou a existência de coisa julgada material, com fundamento no processo nº 0000460-66.2024.5.06.0191, julgado improcedente por este Juízo, argumentando que a validade dos cartões de ponto já teria sido reconhecida. Todavia, verificando-se que a reclamante não contestou a jornada efetivamente anotada nos controles de frequência — limitando-se a impugnar a forma de organização do descanso dominical —, a presente controvérsia tem objeto diverso daquela demanda anterior, que versava sobre jornada extraordinária comum. Aqui, a discussão centra-se exclusivamente na periodicidade do repouso dominical e na validade da norma coletiva que a disciplina. Diante disso, considerando que a ausência de impugnação à jornada registrada torna a questão da coisa julgada sem repercussão prática no deslinde do feito, declaro prejudicada a análise da preliminar, passando ao exame do mérito. 1.5 – DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23 de março de 2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT. O contrato de trabalho vigorou de 13/01/2021 a 19/05/2024, segundo a inicial. O ajuizamento em 23/03/2026 alcança os créditos constituídos nos cinco anos precedentes, sendo que o período contratual inteiramente posterior a março de 2021 está inequivocamente abarcado pelo prazo quinquenal. Acolho a prescrição apenas para o período anterior a 23/03/2021. 2 – MÉRITO 2.1 – DA INVALIDADE DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E DO PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 386 DA CLT) - TEMA 1046 DO STF A reclamante alega que, ao longo de todo o período contratual (13/01/2021 a 19/05/2024), foi submetida a regime de trabalho que lhe impunha o labor por até seis domingos consecutivos, com fruição de apenas um domingo de descanso, o que afrontaria a norma protetiva do art. 386 da CLT, que assegura à empregada mulher a organização de escala de revezamento quinzenal para repouso dominical. A reclamada, por sua vez, sustenta a plena validade da escala adotada, lastreada em Acordos Coletivos de Trabalho devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizariam a escala móvel de revezamento, com repouso coincidente com o domingo de sete em sete semanas, em consonância com a Portaria MTE nº 417/66 e com o Tema 1046 do STF. Não há controvérsia quanto à jornada efetivamente praticada. A reclamante não impugnou os cartões de ponto acostados aos autos, de modo que se reputam verídicos os registros de frequência, sendo incontroverso que a autora laborava em escala móvel de revezamento. Sendo assim, a controvérsia é estritamente de direito: a norma coletiva que institui o revezamento dominical a cada sete semanas, em substituição ao repouso quinzenal previsto no art. 386 da CLT, é válida à luz do ordenamento vigente? A resposta é afirmativa, pelas razões a seguir expostas. O art. 386 da CLT dispõe que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da empregada mulher. O dispositivo consagra norma protetiva vinculada à proteção diferenciada ao trabalho feminino, reconhecida pelo art. 7º, XX, da Constituição Federal, e voltada a assegurar o descanso físico e o convívio social e familiar em período culturalmente destinado ao repouso. Não obstante sua inegável relevância protetiva, a norma do art. 386 da CLT não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. Não se trata de regra pertinente à saúde, higiene ou segurança do trabalho no sentido estrito, tampouco de garantia inserida no chamado patamar mínimo civilizatório identificado pela doutrina e pela jurisprudência como barreira insuperável à negociação coletiva. O direito ao repouso semanal remunerado encontra-se assegurado no art. 7º, XV, da Constituição Federal — preferencialmente aos domingos —, o que revela, já no plano constitucional, que a coincidência do descanso com o domingo não é absoluta, mas preferencial. A própria Lei nº 10.101/2000, em seu art. 6º, parágrafo único, já admitia o labor comercial aos domingos com repouso a cada três semanas, o que demonstra que o legislador não erigiu o repouso dominical quinzenal em direito irrenunciável ou insuscetível de disciplina coletiva mais ampla. O marco decisivo para a solução desta controvérsia é o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), publicado em 14/06/2022. Naquela oportunidade, o Plenário do STF, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A decisão foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Não houve modulação de efeitos, de modo que a tese se aplica retroativamente a todas as relações jurídicas da espécie, consoante o permissivo do art. 27 da Lei nº 9.868/99. A tese do Tema 1046 consagra, em sede constitucional, o princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual os instrumentos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária, desde que não suprimam direitos absolutamente indisponíveis — entendidos como aqueles ligados à proteção da vida, da saúde, da dignidade e da segurança do trabalhador em seu núcleo essencial. A garantia fundamental reside na fruição regular e periódica do repouso semanal, não havendo exigência constitucional de que tal descanso recaia necessariamente sobre o domingo em toda e qualquer situação. O repouso dominical quinzenal das mulheres, previsto no art. 386 da CLT, não se enquadra na categoria de proteção absoluta, podendo ser objeto de disciplina coletiva quando observadas as peculiaridades do setor econômico e preservados os direitos fundamentais relacionados à saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Os autos revelam a existência de Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a PAULISTA PRAIA HOTEL S/A e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Similares de Jaboatão dos Guararapes e Região (SINTHORESJ-PE), devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, com abrangência territorial em Ipojuca/PE, cobrindo toda a vigência do contrato de trabalho da autora: ACT 2021/2023 (PE001214/2021), ACT 2022/2024 (PE001002/2022) e ACT 2023/2024 (PE001027/2023). Os instrumentos foram celebrados com a participação efetiva do sindicato representativo da categoria, o que confere plena legitimidade democrática ao processo negocial e afasta qualquer alegação de imposição unilateral pelo empregador. A autonomia coletiva exercida nesse contexto é, precisamente, o pressuposto que o Tema 1046 do STF exige para a prevalência do negociado sobre o legislado. Todos os instrumentos coletivos, na Cláusula Vigésima Segunda, item 11, e na Cláusula Vigésima Quinta, previram de forma expressa: (i) a autorização para adoção da escala móvel de revezamento 5x1 ou 6x1; (ii) o repouso semanal coincidente com o domingo a cada sete semanas, nos moldes da Portaria MTE nº 417/66; (iii) a possibilidade de adoção das modalidades de escala de folga fixa ou folga regressiva; e (iv) a garantia de uma folga semanal remunerada de forma corrida, já contemplado o domingo e o feriado coincidente com a escala. A cláusula aplicável à trabalhadora não eliminou o direito ao repouso semanal — assegurado em periodicidade regular — nem reduziu a remuneração. Apenas disciplinou, com especificidade setorial, a forma de organização do descanso dominical, em respeito às peculiaridades da atividade hoteleira de caráter permanente, prevista na Lei nº 605/1949, atividade que, por sua natureza, funciona ininterruptamente, incluindo domingos e feriados, e que se encontra expressamente contemplada nas exceções legais ao repouso dominical obrigatório. Não se pode examinar essa cláusula de forma isolada. Uma leitura integral dos instrumentos coletivos revela um conjunto expressivo de vantagens concedidas à categoria acima do patamar mínimo legal, o que evidencia o equilíbrio e a boa-fé da negociação. Destacam-se, objetivamente, as seguintes: reajustes salariais anuais negociados, com percentuais que variaram entre 1% e 6% ao longo da vigência contratual, além de piso salarial específico para a categoria; adicional de 100% para o labor nos dias de folga dos trabalhadores em escala móvel e aos domingos e feriados dos trabalhadores em escala fixa; Banco de Horas com acréscimo de 70% sobre as horas não compensadas a favor do empregado — acima do adicional de 50% que seria devido na ausência de norma coletiva —, com expressa previsão de que saldos devedores do trabalhador não podem ser cobrados pela empresa; auxílio funeral no valor de um salário mínimo regional para empregados com mais de um ano de serviço, sem correspondência em norma legal geral; garantia provisória de emprego por um ano ao trabalhador em vias de aposentadoria com mais de cinco anos de serviço, seguida de prêmio equivalente a dois pisos salariais; e acesso a programas de saúde preventiva nas áreas médica, odontológica, oftalmológica, pediátrica e laboratorial. Esse conjunto demonstra que a disciplina do repouso dominical não resultou de negociação predatória ou de mera supressão de direitos. Ao contrário, insere-se em um arranjo coletivo mais amplo, equilibrado e efetivamente vantajoso para a categoria, o que reforça a legitimidade da flexibilização do art. 386 da CLT à luz do princípio da adequação setorial negociada e da tese vinculante do Tema 1046 do STF. A autora não logrou demonstrar que o repouso dominical lhe era negado em periodicidade superior à estabelecida nos Acordos Coletivos. Os cartões de ponto não foram impugnados, e a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva em si, questão de direito que foi resolvida na forma acima exposta. Reconhecida a validade da escala móvel com repouso dominical de sete em sete semanas, inexiste o labor não compensado que fundamentaria a dobra postulada nos termos da Súmula nº 146 do TST, cujo pressuposto é justamente a ausência de compensação. Afastada a irregularidade da escala, a pretensão de pagamento em dobro dos domingos trabalhados não encontra suporte fático nem jurídico. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento da invalidade da escala de trabalho aos domingos e de pagamento em dobro dos domingos laborados, com seus reflexos. 2.2 – DO DANO MORAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO DESCANSO DOMINICAL A pretensão indenizatória por danos morais deduzida na inicial está inteiramente atrelada à suposta ilicitude da escala de trabalho aos domingos. A causa de pedir foi a violação ao art. 386 da CLT, configurada — segundo a reclamante — pela ausência de repouso dominical quinzenal ao longo de todo o contrato. Reconhecida a plena validade da escala adotada, mediante norma coletiva que superou o padrão legal nos termos do Tema 1046 do STF, desaparece o ato ilícito que seria o substrato necessário da responsabilidade civil. Sem conduta antijurídica imputável à reclamada, não há como configurar o dano moral pretendido, ainda que se o considerasse in re ipsa, pois essa modalidade de presunção pressupõe, ao menos, a existência de um ilícito comprovado. O mero exercício do poder diretivo, dentro dos limites estabelecidos em norma coletiva válida e constitucional, não constitui ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial. A controvérsia trabalhista, encerrada nos limites do debate sobre a interpretação de normas relativas ao descanso semanal, não ofende a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da trabalhadora em qualquer sentido que autorize a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não lhe será imposta a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, todos da CLT, que tratavam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios pelos beneficiários da Justiça Gratuita, consoante a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)." Em observância ao decisum acima transcrito, indefere-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação da reclamante JANE KELLY MARIA DA SILVA ANDRADE em face de PAULISTA PRAIA HOTEL S/A, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, porém dispensadas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA PRAIA HOTEL S/A