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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000733-54.2025.5.06.0015

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000733-54.2025.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário empresarial interposto contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre técnica de enfermagem e empresas prestadoras de serviço de assistência domiciliar. As recorrentes sustentam que a trabalhadora atuava como prestadora de serviços autônoma, integrante de grupo de apoio, com possibilidade de aceitar ou recusar plantões, sem subordinação, habitualidade, pessoalidade estrita ou salário fixo, em modalidade amparada por Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços realizada por técnica de enfermagem integrante de grupo de apoio em empresa de home care configura vínculo de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; e (ii) estabelecer se o Termo de Ajuste de Conduta nº 034/2008, firmado com o Ministério Público do Trabalho, autoriza a contratação de técnicos de enfermagem, sem vínculo empregatício, para necessidades específicas e eventuais, afastando, em concreto, os requisitos da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da prestação de serviços, acompanhada da tese de trabalho autônomo, transferiu às empresas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. O Termo de Ajuste de Conduta nº 034/2008 admite, em razão das especificidades do segmento de home care, a utilização de técnicos de enfermagem, sem vínculo de emprego, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do total de empregados de cada empresa signatária e destinada, exclusivamente, a necessidades específicas e eventuais, como faltas inesperadas, doenças, afastamentos temporários, serviços especializados não disponíveis no mercado ou eventos específicos que demandem mão de obra eventual. A prova dos autos demonstra que a situação examinada se amolda à hipótese prevista no Termo de Ajuste de Conduta, sem evidência segura de subordinação, habitualidade ou pessoalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário empresarial provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços eventual por técnica de enfermagem, em grupo de apoio de empresa de home care, não configura vínculo empregatício porquanto ausentes subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade. O Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho ampara a contratação de técnicos de enfermagem, sem vínculo empregatício, para suprir necessidades específicas e eventuais, desde que observadas as condições nele previstas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, e 843, § 1º; CPC, arts. 372 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 2271820115150048, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 08.08.2018, DEJT 10.08.2018; TRT6, ROT 0000412-94.2021.5.06.0391, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 06.04.2022, Processo 0001012-14.2023.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, assinatura 21.05.2025, ROT 0000701-30.2021.5.06.0002, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, j. 10.10.2023, ROT 0000517-29.2021.5.06.0017, 3ª Turma, Relª. Des.ª Virginia Malta Canavarro, j. 06.06.2023 e ROT 0000704-17.2019.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 31.10.2023. RECIFE/PE, 02 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL