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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001012-31.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001012-31.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À DEMANDA TRABALHISTA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, julgando procedentes embargos de terceiro, determinou o levantamento de indisponibilidade incidente sobre bem imóvel. O agravante sustenta a intempestividade da medida, a ineficácia do compromisso de compra e venda sem registro, a ausência de comprovação de posse e pagamento, e a configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constrição judicial sobre imóvel alienado antes do ajuizamento da ação trabalhista, mediante contrato de promessa de compra e venda sem registro, configura fraude à execução, e se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de constrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é a ciência efetiva da restrição pela parte prejudicada, o que afasta a tese de intempestividade. 4. A ausência de registro imediato do contrato de promessa de compra e venda não retira o direito do adquirente, sendo admissível a proteção da posse por meio de embargos de terceiro, conforme o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento de fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou o registro prévio da penhora, consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. 6. A alienação de imóvel realizada anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária e da própria averbação da indisponibilidade, comprovada por documentação idônea, atesta a boa-fé do adquirente e a inexistência de insolvência do devedor ao tempo da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de promessa de compra e venda é cabível independentemente de registro cartorário, desde que demonstrada a boa-fé e a posse do adquirente. A fraude à execução não se presume em alienações ocorridas antes do ajuizamento da demanda trabalhista e do registro da constrição judicial, cabendo ao exequente o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; e TRT-6, Ag - 0000054-35.2019.5.06.0251, AP - 0000051-86.2022.5.06.0312, AP - 0000938-04.2019.5.06.0271 e AP - 0000233-32.2022.5.06.0002. RECIFE/PE, 02 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA