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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000430-32.2025.5.06.0341

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000430-32.2025.5.06.0341
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir diárias de viagem e, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora do crédito trabalhista. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à exclusão dos juros de mora na fase pré-judicial, defendendo a aplicação cumulada do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, além de requerer o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência de juros de mora na fase pré-judicial da atualização do crédito trabalhista; e (ii) Estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo Colegiado e para fins de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado examinou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito trabalhista, indicando, de forma clara e fundamentada, a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de mora. 2. A decisão adota o entendimento consolidado da Terceira Turma do TRT da 6ª Região, segundo o qual os juros moratórios previstos nos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 somente incidem a partir do ajuizamento da ação trabalhista. 3. O Colegiado fundamenta a conclusão na interpretação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 do STF, bem como na adequação promovida pela SDI-I do TST diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 5. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, nos termos da Súmula 297 e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. O uso inadequado dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito, retardando a marcha processual, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reformar a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. 3. O prequestionamento considera-se satisfeito quando houver tese jurídica explícita sobre a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. 4. A utilização protelatória dos embargos de declaração autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, arts. 832, 883 e 897-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021; TST, Súmula 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-I, j. 17.10.2024. RECIFE/PE, 02 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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