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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001508-42.2025.5.06.0024

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001508-42.2025.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EMPRESARIAL E PROFISSIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, afastou a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego, reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, condenou as reclamadas, em regime de solidariedade, ao pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, com multa de 40%, e indeferiu o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego ou se subsistiu a rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa; e (ii) estabelecer se é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante a criação de obstáculo administrativo à habilitação do trabalhador ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por abandono de emprego, falta grave tipificada no art. 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige prova robusta e induvidosa dos elementos, objetivo (ausência prolongada e injustificada do serviço) e, subjetivo, (animus abandonandi), ônus processual do empregador, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT, 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Os atos formais de extinção contratual praticados pela própria empregadora, registro de saída na CTPS Digital, comunicação ao FGTS sob código de dispensa sem justa causa e oferta de minuta de acordo extrajudicial com quitação geral, são incompatíveis com a tese de abandono de emprego e afastam, ainda, o elemento objetivo do abandono, porquanto anteriores ao início das faltas denunciadas. 5. O ajuizamento da reclamação trabalhista em curto interregno, com pleito de verbas próprias da dispensa imotivada, infirma o animus abandonandi e evidencia que o trabalhador considerava o vínculo já extinto por ato unilateral do empregador. 6. A tentativa unilateral e tardia de reverter a dispensa formalmente comunicada, mediante reativação cadastral, bloqueio da conta vinculada do FGTS, convocação ao retorno e aplicação superveniente de justa causa por abandono, todos posteriores ao ajuizamento da ação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, nos termos dos arts. 187 e 422 do Código Civil, sendo inapta a infirmar a rescisão imotivada já consumada. 7. O não fornecimento, pelo empregador, das guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego, ou a criação de obstáculo, comissivo ou omissivo, à habilitação do trabalhador ao benefício, dá origem ao direito à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários, das reclamadas desprovido; e, do reclamante, provido. Teses de julgamento: A justa causa por abandono de emprego exige prova robusta e induvidosa, a cargo do empregador, dos elementos objetivo (ausência prolongada e injustificada) e subjetivo (animus abandonandi), não satisfeito, em concreto. A tentativa unilateral e tardia de reverter a dispensa formalmente comunicada, mediante reativação cadastral e convocação ao retorno posteriores ao ajuizamento da ação, configura comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva. A inconsistência cadastral entre os sistemas oficiais e o bloqueio da conta vinculada do FGTS feito pelo empregador, impeditivos da habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego, ensejar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 477, §§ 6º e 8º, 482, alínea "i", 487, § 1º, 818, inciso II, e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373, inciso II; CC, arts. 187, 422 e 927; Lei nº 7.998/1990; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 13.134/2015; e Resolução CODEFAT nº 957/2022, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 32, 212 e 389, item II, RR-347-19.2013.5.02.0027, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23.10.2015, ED-ARR-1727-54.2015.5.02.0012, 6ª Turma, Relª. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 06.11.2020, RR-386-60.2014.5.04.0662, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 20.10.2017 e AIRR-53940-34.2006.5.02.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04.03.2016; e TRT6 RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; TRT6, Processo 0000663-98.2024.5.06.0006, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir Carvalho. RECIFE/PE, 02 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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