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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001559-77.2016.5.06.0021

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001559-77.2016.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando o redirecionamento da execução aos sócios, mesmo diante do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa perante a Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto à competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução contra os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há falta de apreciação de pedidos formulados pelas partes ou de fatos relevantes para o deslinde da causa, o que não verifico no caso concreto, pois o acórdão embargado, quanto à competência desta Justiça Especializada, está alicerçado, expressamente, na atual e iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça. 4. A Justiça do Trabalho tem competência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mesmo quando esta se encontra em recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do STJ, pois os bens dos sócios não integram, em regra, o patrimônio submetido ao plano de recuperação. 5 .A fundamentação do acórdão embargado está clara e coesa, afastando a existência de omissão. A pretensão dos embargantes configura mero inconformismo com o decidido, não se enquadrando nas hipóteses de embargabilidade disciplinada nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, além de demonstrar seu intuito, nitidamente, protelatório, a atrair a aplicação da multa processual disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho tem competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando a empresa executada se encontra em recuperação judicial, desde que a constrição patrimonial recaia sobre bens dos sócios e não sobre os bens abrangidos pelo plano de recuperação. Em concreto, inexiste omissão no acórdão embargado, oposição de embargos de declaração não se presta para o reexame do mérito da causa. Clarividente o desvio de finalidade e a deliberada intenção de procrastinar o andamento do feito, a autorizar a aplicação de multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil, subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 480; STJ, AgInt no CC 194265/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29/08/2023 e AgInt no CC 190942/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 30/05/2023. RECIFE/PE, 02 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JONAS ALVARENGA DA SILVA