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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000914-28.2025.5.06.0121

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000914-28.2025.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000914-28.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ROMERO MARCOS DA SILVEIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97242f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROMERO MARCOS DA SILVEIRA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. EXTINGUIR sem resolução de mérito a pretensão autoral de envio de informações por meio de GFIP/SEFIP, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC; 3. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 4. CONDENAR o reclamado a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP - Perfil Profissional Profissiográfico, sob pena de astreintes; 5. CONDENAR o reclamado a pagar honorários periciais em favor da expert CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES; 6. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 7. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional '[email protected]' (com cópia para '[email protected]'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 251,99, calculadas sobre R$ 12.599,44, valor da condenação conforme planilha anexa. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o T

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000914-28.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ROMERO MARCOS DA SILVEIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97242f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROMERO MARCOS DA SILVEIRA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. EXTINGUIR sem resolução de mérito a pretensão autoral de envio de informações por meio de GFIP/SEFIP, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC; 3. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 4. CONDENAR o reclamado a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP - Perfil Profissional Profissiográfico, sob pena de astreintes; 5. CONDENAR o reclamado a pagar honorários periciais em favor da expert CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES; 6. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 7. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional '[email protected]' (com cópia para '[email protected]'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 251,99, calculadas sobre R$ 12.599,44, valor da condenação conforme planilha anexa. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA