Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000495-89.2026.5.06.0212

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000495-89.2026.5.06.0212
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Observo que o demandante alegou sempre receber contraprestação mensal bem inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/2017), razão pela qual a pretensão obreira, no particular, merece ser albergada. Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. Esta nova disposição legal atende à determinação do STF de que houvesse solução legislativa para a questão, mantendo o IPCA-E como índice de correção monetária e modificando o cálculo dos juros, conforme item 5, da ementa do julgamento da ADC 58. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em julgamento da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em 17/10/2024, nos autos do processo RR - 713-03.2010.5.04.0029, considerando os termos da Lei nº 14.905, definiu os seguintes critérios, a serem observados nos presentes autos: 1. Para a fase pré-judicial: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidas dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91); 2. Para a fase judicial, até 29/08/2024: a) aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024: a) aplicação do IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), na atualização monetária, e juros de mora correspondente à subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência nos termos do §3º desse mesmo art. 406. Esta decisão visa atender ao princípio da legalidade e proporcionar segurança jurídica, observando a jurisprudência do STF e a nova legislação aplicável. A separação entre correção monetária (IPCA-E)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000495-89.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ADRIANA BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MARIA DA SALETE COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154fbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ADRIANA BERNARDO DA SILVA, já qualificada na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARIA DA SALETE COSTA PEREIRA (EDUCANDÁRIO COSTA PEREIRA), qualificada nos autos, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas contratuais e rescisórias postuladas na inicial, dentre outros pedidos ali formulados. A reclamação foi distribuída em 19/04/2026. Juntou procuração e documentos. Embora devidamente notificada para apresentar defesa escrita no feito, consoante IDf82f36c, a reclamada permaneceu inerte. O valor da causa foi fixado em R$ 91.434,00, conforme petição inicial. Na audiência inaugural, diante da ausência da ré, apesar de regularmente notificada, requereu o patrono da parte autora a sua revelia e o pronunciamento da confissão ficta da demandada. Em seguida, em mesa, a reclamante confirmou que a pessoa que recebeu e assinou o mandado de citação, Sra. Maria Thalyta de Lima, exerce a função de coordenadora da escola. Esclareceu, ainda, que somente conseguiu juntar aos autos, na presente data, um comprovante de pagamento, pois mantinha os recibos arquivados em seu aparelho celular, o qual apresentou defeito, ocasionando a perda de diversos arquivos. Na oportunidade, ratificou que percebia remuneração mensal de R$ 750,00. Confirmou, também, que despendia R$ 10,00 por dia com transporte por mototáxi para o deslocamento ao trabalho, de segunda a sexta-feira, bem como que sua CTPS não foi anotada durante o período contratual. Disse o Juízo que a consequência jurídica da ausência da reclamada, apesar de regularmente notificada, conforme certidão de ID f82f36c, seria pronunciada em sentença. Dispensado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela reclamada. Prejudicada a segunda proposta de acordo. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora devidamente notificado, por meio de oficial de justiça, a comparecer em Juízo, a fim de defender-se da ação contra si proposta, sob pena de revelia e confissão, consoante ID f82f36c, a ré se quedou inerte. Da sua incúria resulta a revelia e, consequentemente, a ficta confessio quanto à matéria fática veiculada na inicial, ensejando, deste modo, a prevalência dos fatos declinados pelo demandante, nos termos do art. 844, da CLT, combinado com o 344, do CPC. Destaco, ainda, que, na audiência de ID 7d4b115, confirmou a reclamante que a pessoa que assinou o mandado de citação, a Sra. Maria Thalyta de Lima, era coordenadora da escola, o que reforça a conclusão pela regularidade da citação da Ré. A presunção acima pronunciada é relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio de confissão, prova em sentido contrário, ou mesmo por afronta ao princípio da razoabilidade. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação do autor. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TÍTULOS DECORRENTES Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 20/02/2021 a 29/01/2026. Reconheço, ainda, que a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, passando, a partir de outubro de 2021, a desempenhar a função de auxiliar de sala, percebendo remuneração mensal de R$ 750,00. Considerando que o salário reconhecido era inferior ao salário-mínimo legalmente assegurado durante a contratualidade, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, observados os valores vigentes em cada período. Diante disso, e considerando a ausência de prova de pagamento, julgo procedentes os seguintes pedidos: a) aviso prévio, com integração ao tempo de serviço para todos os fins, respeitada a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011; b) férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13ºs salários; d) depósitos faltantes de FGTS de todo o período reconhecido, incluindo 13ºs salários e aviso prévio, nos termos da Súmula nº 305, do TST; e) indenização rescisória de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 477, da CLT, pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias; e g) multa do art. 467, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara às anotações pertinentes na CTPS digital da reclamante, nos termos do art. 39, da CLT, fazendo constar: admissão em 20/02/2021; dispensa em 12/03/2026, considerada a projeção do aviso-prévio; função de auxiliar de serviços gerais até setembro de 2021 e de auxiliar de sala a partir de outubro de 2021; e remuneração correspondente ao salário-mínimo vigente em cada período da contratualidade. Com relação à quitação do FGTS, dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90: “Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.” No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.932/19, houve a inclusão do art. 26-A, na Lei nº 8.036/90, para, expressamente, não considerar quitados os valores relativos ao FGTS, pagos pela empregadora diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Transcrevo o referido dispositivo, in verbis: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a vontade expressa do legislador foi no sentido de não ser considerado quitado o valor do FGTS pago pela empresa diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento das diferenças dos depósitos fundiários do período, acrescidos da multa de 40% sobre o montante integral, deve ser realizado mediante depósito junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada em nome da parte autora. Após o cumprimento desta obrigação de fazer, expeça-se o competente alvará. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 (IRR - 0000003-65.2023.5.05.0201), de caráter vinculante, segundo o qual os valores reconhecidos em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho devem ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Trata-se de entendimento de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e evitar soluções discrepantes quanto à forma de adimplemento da parcela. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing em hipóteses excepcionais, a depender das peculiaridades do caso concreto, notadamente em situações envolvendo acordos judiciais. DO SALÁRIO-FAMÍLIA Nos termos do inciso IV, do art. 201, da Constituição Federal, o salário-família é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Sobre o tema, prevê o artigo 7º, XII, da Constituição, que o trabalhador de baixa renda terá direito à percepção do salário-família, nos termos da lei. Para a percepção da referida verba, o empregador deve ter ciência acerca da existência de prole do empregado, consoante estabelece o art. 67, da Lei nº 8.213/91: "(...) o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." Ainda, o artigo 84, do Decreto 3.048/99, dispõe que: "o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade." Da leitura de tais dispositivos legais, tem-se que o pagamento do salário família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, bem como da comprovação de frequência escolar, fazendo recair sobre o trabalhador o ônus da prova. Ademais, o entendimento sumulado do C. TST é de que o ônus de comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do salário-família recai sobre o empregado, conforme estabelece a Súmula 254: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. No caso em exame, a parte autora não colacionou aos autos a documentação necessária à verificação do pedido, uma vez que só anexou a certidão de nascimento da filha menor, restando ausente o cartão de vacinação e a comprovação da frequência escolar de ambas. Por essas razões, em que pese a revelia e confissão da reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário-família. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante pleiteia em juízo o pagamento de vale transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85, no valor de R$ 10,00 (ida e volta somadas) por dia laborado, gastos com moto-táxi, sob o argumento de que nunca lhe foi pago tal benefício, embora devido. Passo a analisar. Como é cediço, o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.418/85: "Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais."- grifei. Da leitura do dispositivo legal invocado, extrai-se que o vale-transporte destina-se ao custeio do deslocamento do trabalhador por meio de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes, facultando-se ao empregado optar por outro meio de locomoção, caso em que assume os respectivos custos. É certo que, nos termos da Súmula nº 460, do TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício ou que não pretendia dele usufruir. Todavia, no caso dos autos, a partir das próprias alegações da reclamante e dos esclarecimentos prestados em audiência, restou incontroverso que seu deslocamento ao trabalho era realizado por meio de mototáxi, e não mediante a utilização de transporte público coletivo. Assim, a improcedência do pedido não decorre da distribuição do ônus da prova, mas da própria delimitação fática conferida pela autora à demanda, a qual afasta a incidência da hipótese legal que fundamenta a pretensão. Cumpre registrar, ainda, que a análise restringe-se aos limites da causa de pedir deduzida na petição inicial, na qual a reclamante postulou o pagamento do vale-transporte previsto em lei. Não se discute, portanto, eventual direito à indenização por despesas de deslocamento suportadas com a utilização de outros meios de transporte. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Observo que o demandante alegou sempre receber contraprestação mensal bem inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/2017), razão pela qual a pretensão obreira, no particular, merece ser albergada. Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. Esta nova disposição legal atende à determinação do STF de que houvesse solução legislativa para a questão, mantendo o IPCA-E como índice de correção monetária e modificando o cálculo dos juros, conforme item 5, da ementa do julgamento da ADC 58. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em julgamento da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em 17/10/2024, nos autos do processo RR - 713-03.2010.5.04.0029, considerando os termos da Lei nº 14.905, definiu os seguintes critérios, a serem observados nos presentes autos: 1. Para a fase pré-judicial: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidas dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91); 2. Para a fase judicial, até 29/08/2024: a) aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024: a) aplicação do IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), na atualização monetária, e juros de mora correspondente à subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência nos termos do §3º desse mesmo art. 406. Esta decisão visa atender ao princípio da legalidade e proporcionar segurança jurídica, observando a jurisprudência do STF e a nova legislação aplicável. A separação entre correção monetária (IPCA-E) e juros (SELIC deduzida do IPCA-E) na fase judicial reflete a intenção do legislador de evitar bis in idem, considerando que a taxa SELIC já engloba correção monetária. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91), observada a responsabilidade de cada parte por sua respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, conforme a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Não incide IRPF sobre os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória (art. 404 do Código Civil), nem sobre as férias indenizadas (Súmula nº 125 do STJ). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo contribuições fiscais e previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: diferenças salariais em relação ao salário-mínimo e 13ºs salários. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do reconhecimento judicial de vínculo de emprego não registrado, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANA BERNARDO DA SILVA, em face de MARIA DA SALETE COSTA PEREIRA (EDUCANDÁRIO COSTA PEREIRA), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada: 1 - a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação, apurados em planilha anexa; 2 – a recolher os depósitos faltantes de FGTS e do acréscimo de 40%, realizando depósito junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada em nome da autora; Quantum debeatur nos termos da planilha em anexo, que integra o presente julgado. Proceda a Secretaria à anotação da CTPS obreira, conforme determinado na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Expeça-se o ofício determinado. Observados os critérios previstos nos incisos do §2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre observar o que restou disposto no corpo da fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, nos termos indicados na fundamentação. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 2.178,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 108.901,01, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BERNARDO DA SILVA