Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Custas processuais pela empresa requerente, no importe de R$ 169,92. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000582-87.2026.5.06.0004 REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA REQUERENTES: INNOVANET SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5684e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, ajuizada por REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA e REQUERENTES: INNOVANET SOLUCOES LTDA. Analisando os termos do acordo e os documentos acostados aos autos, verifico que as obrigações nele contidas foram integralmente quitadas antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conforme se verifica através dos comprovantes anexados ao #id:f8f9746, #id:45d57bem #id:fe71a52, #id:d53de2e, #id:4d1487d e #id:f8996fe. O objetivo principal do acordo extrajudicial, mesmo que não homologado, é, em essência, a composição da lide e a prevenção de litígios. Diante do cumprimento integral das obrigações acordadas antes mesmo da propositura da ação, evidencia-se a ausência de necessidade da tutela jurisdicional, pois o objetivo do acordo já foi alcançado. A análise dos autos, portanto, revela a ausência de interesse de agir, requisito fundamental para a validade do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Custas processuais pela empresa requerente, no importe de R$ 169,92. Intimem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INNOVANET SOLUCOES LTDA