Ementa
Ante o exposto, pelos fundamentos acima e por não terem sido indicados bens de titularidade da pessoa jurídica executada que pudessem garantir o juízo, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente para integrar à execução a pessoa física JOSE ROMILDO DA SILVA e restabelecer os atos executórios em relação à mesma e à pessoa jurídica executada RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputa-se a parte exequente notificada de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. Com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, a mesma publicação no DJEN segue com força de edital dirigido às pessoas JOSE ROMILDO DA SILVA(física) e RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (jurídica), com a qual ficam intimadas do teor desta sentença. Prazo de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITE-SE a pessoa física ora integrada para que pague o montante devido ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCIA REIS DE LIMA
- TEREZA CRISTINA DE FREITAS CARDOSO
- JOSE ANTONIO BORBA
- MARISA BEZERRA MENDES
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000010-24.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: GLAUCIA REIS DE LIMA E OUTROS (3) RECLAMADO: RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc0310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apesar de notificada, e decorridos os 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, a pessoa física JOSE ROMILDO DA SILVA nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa jurídica executada que pudessem garantir o juízo. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal orientação fundamenta-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, credor não negocial que não assume os riscos da atividade econômica. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – entendimento extensível aos trabalhadores. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, representa infração à lei e demonstra a incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações mais básicas, justificando a aplicação da Teoria Menor para alcançar o patrimônio dos componentes do quadro societário e garantir a efetividade da execução. No caso concreto, é fato incontroverso que a execução em face da pessoa jurídica RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MErestou frustrada. Sendo assim, a insolvência da devedora e a sua incapacidade de honrar com as obrigações assumidas constituem-se em pressuposto fático para a aplicação da Teoria Menor, razão pela qual os atos executórios nestes autos serão dirigidos ao sócio. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelos fundamentos acima e por não terem sido indicados bens de titularidade da pessoa jurídica executada que pudessem garantir o juízo, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente para integrar à execução a pessoa física JOSE ROMILDO DA SILVA e restabelecer os atos executórios em relação à mesma e à pessoa jurídica executada RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputa-se a parte exequente notificada de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. Com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, a mesma publicação no DJEN segue com força de edital dirigido às pessoas JOSE ROMILDO DA SILVA(física) e RMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (jurídica), com a qual ficam intimadas do teor desta sentença. Prazo de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITE-SE a pessoa física ora integrada para que pague o montante devido ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCIA REIS DE LIMA
- TEREZA CRISTINA DE FREITAS CARDOSO
- JOSE ANTONIO BORBA
- MARISA BEZERRA MENDES