Ementa
Direito Processual do Trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Julgamento prioritário de agravo de instrumento. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sustentando a embargante omissão decorrente da ausência de julgamento concomitante do recurso ordinário anteriormente admitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão no acórdão que, em observância às normas regimentais, limita-se ao julgamento prévio de agravo de instrumento, deixando para momento posterior a apreciação dos demais recursos vinculados ao mesmo processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. 4. Os artigos 82 e 229 do Regimento Interno deste Regional estabelecem que, havendo interposição de agravo de instrumento vinculado a outro recurso admitido, seu julgamento deve ocorrer prioritariamente, com lavratura de acórdãos distintos. 5. No caso concreto, o recurso ordinário da Reclamada teve seguimento denegado por deserção, ensejando a interposição de agravo de instrumento, cujo julgamento necessariamente precede a análise dos demais recursos pendentes. 6. A ausência de manifestação sobre o recurso ordinário da embargante no acórdão impugnado não caracteriza omissão, mas observância estrita ao procedimento regimental aplicável. 7. Concluído o julgamento do agravo de instrumento, os autos devem retornar ao gabinete do Relator para posterior apreciação do recurso ordinário remanescente. 8. Para fins de prequestionamento, aplicam-se a OJ nº 118 da SDI-I do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e integralmente rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que aprecia exclusivamente agravo de instrumento, quando o regimento interno do tribunal estabelece o julgamento prioritário desse recurso em relação aos demais recursos vinculados ao mesmo processo. 2. O julgamento sequencial de agravo de instrumento e recurso ordinário, mediante acórdãos distintos, constitui cumprimento regular da norma regimental e afasta a alegação de vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 897-A; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, arts. 82 e 229. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 118; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 01 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA