Ementa
Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes.
Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000087-93.2019.5.06.0002 RECLAMANTE: ADRIANA NUNES GOMES RECLAMADO: J P S DA MOTA SILVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74885ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em análise ao caderno processual, verifico a prévia concessão de prazo para fornecimento de meios ao prosseguimento da execução. Também se observa o decurso do prazo de dois anos sem qualquer providência útil da parte autora. Realço, ainda, que a Recomendação n. 3/2018 da CGJT foi expressamente revogada pelo Provimento n. 4/2023 da CGJT. Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J P S DA MOTA SILVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP