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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001119-94.2024.5.06.0023

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001119-94.2024.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conferiu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer vínculo empregatício, invalidar documentos rescisórios, declarar a rescisão indireta e deferir parcelas trabalhistas correlatas. A embargante sustenta existência de contradição interna, erro material e omissões quanto à valoração da perícia grafotécnica, da prova testemunhal, dos comprovantes bancários, das fotografias juntadas aos autos, da concomitância de vínculo mantido pelo reclamante com terceiro empregador e da homologação sindical e reconhecimento cartorial dos documentos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição interna ou erro material aptos a justificar modificação do julgado; e (ii) omissões relevantes acerca da análise do conjunto probatório e dos elementos caracterizadores da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória nem à obtenção de novo julgamento da causa. A alegada contradição decorrente da referência isolada à negativa de provimento do recurso ordinário do reclamante configura mero erro material redacional, sem repercussão no resultado do julgamento. A fundamentação e o dispositivo do acórdão revelam, de forma coerente, o parcial provimento do apelo. Não há omissão quanto à distinção entre os documentos submetidos à perícia grafotécnica e a relação jurídica reconhecida entre 2023 e 2024. O vínculo empregatício não foi reconhecido exclusivamente com base na perícia, mas a partir da análise conjunta da prova oral, documental e das circunstâncias fáticas demonstrativas dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A perícia grafotécnica apenas comprometeu a credibilidade da narrativa defensiva e da documentação apresentada pela reclamada, circunstância considerada na valoração global da prova. O acórdão apreciou expressamente a tese relativa aos pagamentos variáveis e concluiu que a oscilação de valores não descaracteriza, por si só, a relação empregatícia, sobretudo em atividades ligadas à construção civil. As fotografias juntadas aos autos foram consideradas como elementos indiciários complementares, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios. A ausência de delimitação temporal precisa não comprometeu a conclusão adotada. A concomitância de vínculo mantido pelo reclamante com o Hospital do Câncer não afasta a relação empregatícia reconhecida, pois a exclusividade não constitui requisito jurídico do vínculo de emprego. O acórdão apreciou a prova testemunhal de forma fundamentada, apenas atribuindo maior valor probatório aos elementos convergentes da prova técnica, documental e oral produzida nos autos. A homologação sindical e o reconhecimento cartorial não possuem presunção absoluta de veracidade e podem ser afastados por prova técnica produzida sob contraditório judicial. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada e pretendem rediscutir a valoração das provas, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do TST, da Súmula nº 297/TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da prova ou da conclusão adotada no julgamento. 2. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. 3. O erro material meramente redacional, sem repercussão no resultado do julgamento, não autoriza modificação do acórdão. 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente o conjunto probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, EDCiv-ROT-1001679-46.2017.5.02.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10.10.2025; TST, ED-RO-10097-22.2014.5.01.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-II, j. 14.03.2017, DEJT 17.03.2017; Súmula 297/TST; OJ 118 da SDI-I/TST. RECIFE/PE, 01 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- GR CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME