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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5002502-44.2026.4.04.7119

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002502-44.2026.4.04.7119
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC) e CONCEDO a segurança, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a conclusão do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição protocolado sob o n. 1664422698 (evento 26, OUT2). Dispensada qualquer providência em sede de cumprimento de sentença, pois já esgotado o objeto da ação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002502-44.2026.4.04.7119/RS IMPETRANTE : GLORIA JANINI DE PELLEGRIN ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES TRINDADE (OAB RS133863) SENTENÇA 3. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC) e CONCEDO a segurança, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a conclusão do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição protocolado sob o n. 1664422698 (evento 26, OUT2). Dispensada qualquer providência em sede de cumprimento de sentença, pois já esgotado o objeto da ação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.