Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC) e CONCEDO a segurança, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a conclusão do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição protocolado sob o n. 1664422698 (evento 26, OUT2). Dispensada qualquer providência em sede de cumprimento de sentença, pois já esgotado o objeto da ação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.