Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000250-95.2023.5.06.0014

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000250-95.2023.5.06.0014
Inteiro teor

Ementa

a patrona da parte autora se manifestou no ID 52997dc alertando que não tomou ciência do acordo, tampouco recebeu seus honorários. Registre-se que na minuta apresentada consta um valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em parcela única para o reclamante, bem como consta a representação de apenas um patrono. Portanto, considerando que as partes deveriam estar ambas representadas por advogados próprios, devidamente habilitados, e manifestando nos autos a concordância com os termos do acordo, sendo vedada a representação por advogado comum, a teor do §1º do art. 855-B da CLT, NÃO HOMOLOGO o acordo. Observo ainda que a planilha de ID 6b267bf indica um saldo a executar de R$ 52.946,72, incluindo líquido devido ao reclamante. Considerando a manifestação da patrona do autor no ID 52997dc, intime-se o mesmo pessoalmente para ciência e esclarecimentos, com cópia da presente decisão. Prazo 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a reclamada se manifestar. Suspendo, por ora, o rateio de ID f7a4693. /TSC RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000250-95.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA RECLAMADO: ROBSON FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2f8bd proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, Chamo o feito a ordem. Extrai-se do ID 8801390 que a reclamada juntou termo de acordo assinado pelo autor, o qual não fora homologado, sequer apreciado, especialmente pelo fato de que não incluiu as demais verbas executadas, como honorários advocatícios, periciais, custas, etc. Por conseguinte, a patrona da parte autora se manifestou no ID 52997dc alertando que não tomou ciência do acordo, tampouco recebeu seus honorários. Registre-se que na minuta apresentada consta um valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em parcela única para o reclamante, bem como consta a representação de apenas um patrono. Portanto, considerando que as partes deveriam estar ambas representadas por advogados próprios, devidamente habilitados, e manifestando nos autos a concordância com os termos do acordo, sendo vedada a representação por advogado comum, a teor do §1º do art. 855-B da CLT, NÃO HOMOLOGO o acordo. Observo ainda que a planilha de ID 6b267bf indica um saldo a executar de R$ 52.946,72, incluindo líquido devido ao reclamante. Considerando a manifestação da patrona do autor no ID 52997dc, intime-se o mesmo pessoalmente para ciência e esclarecimentos, com cópia da presente decisão. Prazo 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a reclamada se manifestar. Suspendo, por ora, o rateio de ID f7a4693. /TSC RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA