Ementa
a patrona da parte autora se manifestou no ID 52997dc alertando que não tomou ciência do acordo, tampouco recebeu seus honorários. Registre-se que na minuta apresentada consta um valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em parcela única para o reclamante, bem como consta a representação de apenas um patrono. Portanto, considerando que as partes deveriam estar ambas representadas por advogados próprios, devidamente habilitados, e manifestando nos autos a concordância com os termos do acordo, sendo vedada a representação por advogado comum, a teor do §1º do art. 855-B da CLT, NÃO HOMOLOGO o acordo. Observo ainda que a planilha de ID 6b267bf indica um saldo a executar de R$ 52.946,72, incluindo líquido devido ao reclamante. Considerando a manifestação da patrona do autor no ID 52997dc, intime-se o mesmo pessoalmente para ciência e esclarecimentos, com cópia da presente decisão. Prazo 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a reclamada se manifestar. Suspendo, por ora, o rateio de ID f7a4693. /TSC RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000250-95.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA RECLAMADO: ROBSON FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2f8bd proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, Chamo o feito a ordem. Extrai-se do ID 8801390 que a reclamada juntou termo de acordo assinado pelo autor, o qual não fora homologado, sequer apreciado, especialmente pelo fato de que não incluiu as demais verbas executadas, como honorários advocatícios, periciais, custas, etc. Por conseguinte, a patrona da parte autora se manifestou no ID 52997dc alertando que não tomou ciência do acordo, tampouco recebeu seus honorários. Registre-se que na minuta apresentada consta um valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em parcela única para o reclamante, bem como consta a representação de apenas um patrono. Portanto, considerando que as partes deveriam estar ambas representadas por advogados próprios, devidamente habilitados, e manifestando nos autos a concordância com os termos do acordo, sendo vedada a representação por advogado comum, a teor do §1º do art. 855-B da CLT, NÃO HOMOLOGO o acordo. Observo ainda que a planilha de ID 6b267bf indica um saldo a executar de R$ 52.946,72, incluindo líquido devido ao reclamante. Considerando a manifestação da patrona do autor no ID 52997dc, intime-se o mesmo pessoalmente para ciência e esclarecimentos, com cópia da presente decisão. Prazo 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a reclamada se manifestar. Suspendo, por ora, o rateio de ID f7a4693. /TSC RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE MACENA DA SILVA