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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000172-29.2026.5.06.0101

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000172-29.2026.5.06.0101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO VÁLIDA EM NOME DE ADVOGADA HABILITADA NO PJE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. O agravante sustenta nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que a publicação não ocorreu em nome de patrono específico indicado na procuração. A sentença foi publicada no DJEN em 13/04/2026, em nome de advogada regularmente habilitada no sistema PJe. O recurso ordinário foi protocolado em 28/04/2026, após o término do prazo recursal em 24/04/2026. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença realizada em nome de advogada regularmente habilitada no sistema PJe, sem pedido expresso de publicação exclusiva em nome de outro patrono, é válida para fins de início da contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir: O prazo para interposição de recurso ordinário trabalhista é de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida. Publicada a sentença em 13/04/2026, iniciou-se a contagem em 14/04/2026, encerrando-se em 24/04/2026. Protocolado o recurso apenas em 28/04/2026, resta configurada a intempestividade. A intimação realizada em nome da advogada Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo é válida, pois a patrona encontrava-se regularmente cadastrada e habilitada no sistema PJe. O outro advogado indicado na procuração não estava habilitado nos autos eletrônicos. A habilitação no sistema PJe constitui ônus exclusivo do patrono, inexistindo obrigação do juízo de promover intimação em nome de advogado não cadastrado nos autos eletrônicos. Inexistindo requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de patrono específico, não há nulidade na intimação realizada em nome de qualquer advogado regularmente habilitado. A observância dos pressupostos de admissibilidade recursal não afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação realizada em nome de advogado regularmente habilitado no sistema PJe, ainda que outro patrono conste na procuração. 2. A ausência de pedido expresso de publicação exclusiva afasta a alegação de nulidade da intimação. 3. O recurso ordinário interposto após o prazo legal é intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 895. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 427. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTACAO DAS PAINEIRAS