Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por WANDRA RAELY DOS SANTOS BRITO em face de DANIEL LOURENCO DE MELO, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, as verbas deferidas na fundamentação supra, e já devidamente liquidadas, conforme cálculos em anexo, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser acrescido de juros e correção monetária. Por se tratar de procedimento sumaríssimo, os valores contidos na petição inicial, servem de limite da condenação, nos moldes do artigo 852-B, inciso I, da CLT, admitindo-se apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros legais. Determina-se que o Reclamado proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a 10 dias. Decorrido esse prazo sem cumprimento, autorizo a Secretaria a proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da obreira. Determina-se ao reclamado que proceda aos depósitos de FGTS de todo o período laboral, o qual deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a 10 dias. Conforme determina a Lei n° 10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n° 8.212/91, alterada pela Lei n° 8.620/93 e no Decreto n° 3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Custas processuais pelo reclamado no valor estabelecido no cálculo de liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL LOURENCO DE MELO