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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000576-02.2024.5.06.0182

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000576-02.2024.5.06.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE ACIONISTAS E DIRETORES. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DE IRDR TRT6. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial e seus acionistas/diretores contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos diretores da empresa, em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do agravo de petição interposto pela empresa em recuperação judicial; (ii) decidir sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema 26 do TST; (iii) estabelecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os acionistas/diretores de sociedade anônima em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do agravo de petição interposto pela empresa em recuperação judicial por ilegitimidade recursal, uma vez que a empresa defende direito alheio ao se insurgir contra o direcionamento da execução aos acionistas/diretores. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o caso é disciplinado por teses vinculantes de IRDRs do Tribunal Regional, que afastam a necessidade de sobrestamento, além de o sobrestamento ser destinado a recursos para o TST. É possível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedades anônimas em recuperação judicial, com base na Teoria Menor, para responsabilização pessoal dos sócios (acionistas) controladores e/ou diretores/administradores, conforme IRDR do Tribunal Regional, aplicando-se a Teoria Menor às sociedades anônimas de capital fechado, responsabilizando todos os acionistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da empresa não conhecido e agravo de petição dos acionistas/diretores não provido. Teses de julgamento: A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade para interpor agravo de petição em defesa de direito alheio, no caso, dos seus acionistas/diretores. O sobrestamento de processos em razão de discussão de tese jurídica em Tribunal Superior não se aplica quando o Tribunal Regional já possui tese jurídica firmada em sede de IRDR. Nas execuções trabalhistas contra sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, para responsabilizar sócios e diretores, inclusive em caso de recuperação judicial, sendo aplicável a Teoria Menor para sociedades anônimas de capital fechado, responsabilizando todos os acionistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 985, II, 1.030, III; Lei nº 6.046/76, art. 158, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIO DA SILVA GOMES