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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000132-59.2025.5.06.0173

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000132-59.2025.5.06.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda demandada (tomadora dos serviços) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, pretendendo, em síntese, a exclusão da condenação ou, sucessivamente, sua limitação temporal ao período de vigência do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a fiscalização exercida pela tomadora é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária (culpa in vigilando); (ii) determinar a viabilidade da limitação da responsabilidade subsidiária ao período de vigência do contrato de prestação de serviços, em face da alegação de dispensa do autor posterior ao distrato entre as tomadora e prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre tão-somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, emanando diretamente da legislação (Lei nº 6.019/1974) e operando como garantia de satisfação do crédito de natureza alimentar. Constatado que o contrato de trabalho perdurou com a prestadora em período imediatamente subsequente ao distrato, sem solução de continuidade e com inadimplemento concomitante de verbas trabalhistas, configura-se a responsabilidade da tomadora pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, por força do disposto no item VI da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da segunda ré improvido. Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe tão-somente o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora, abrangendo a totalidade das verbas referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI.

Dados do julgamento

Acórdão

jes ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do recurso do acionante quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; rejeitar a preliminar não conhecimento do recurso da segunda ré, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões do autor; e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira ré e prover parcialmente o apelo do autor para afastar a condenação do acionante ao pagamento da multa