Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que lhes foi desfavorável, buscando sanar suposta omissão e contradição. Pretende, por meio deste recurso, obter reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar decisão desfavorável à parte embargante, que almeja novo pronunciamento jurisdicional para alcançar resultado diverso do anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT). Não há, porém, na decisão recorrida, os vícios apontados pelo embargante, uma vez que as questões foram suficientemente analisadas, e as razões de convencimento da Turma foram expostas de forma clara e assertiva. Nos termos do art. 371 do CPC/2015, o magistrado não está obrigado a abordar cada alegação formulada pelas partes, sendo necessário apenas que fundamente sua decisão com os argumentos que julgue pertinentes. O objetivo do embargante, portanto, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, constituindo mera tentativa de reforma da decisão, que deveria ser buscada por meio de recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando destinados exclusivamente a obter nova análise de questões já decididas, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado." RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO